ICMS por substituição tributária não integra base de cálculo do PIS e Cofins, diz TRF-5

16 de setembro de 2019

O ICMS recolhido pela sistemática da Substituição Tributária (ICMS-ST) não integra a base de cálculo de PIS e Cofins. O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

No caso, o contribuinte pediu a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS e Cofins por entender que o tributo estadual, ainda que na forma da substituição tributária, não seria enquadrado no conceito de faturamento ou de receita bruta e, por conta disso, não poderia ser tributado pelas contribuições mencionadas.

O TRF-5 se baseou em decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706/PR, que firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” – e entendeu que o ICMS-ST, apesar de ser apurado em sistemática diversa do ICMS “próprio”, também não pode ser enquadrado como sendo faturamento ou receita do contribuinte, razão pela qual o imposto não pode integrar a base de cálculo das mencionadas contribuições.

Além disso, houve questionamento se deveria ser excluído o ICMS-ST destacado em nota fiscal, ou se deveria ser o ICMS-ST efetivamente recolhido. Tal questionamento surgiu justamente em razão de a Receita Federal do Brasil, em 2018, ter manifestado, por meio da Solução de Consulta 13/18, que o ICMS que não integraria a base de cálculo de PIS e Cofins seria o ICMS recolhido, não o ICMS destacado em nota fiscal.

O TRF-5 decidiu que “o que se busca restituir/compensar não é o valor do ICMS recolhido, e sim o valor indevidamente computado na base de cálculo das referidas contribuições”, de modo que restou fixado o entendimento que é o ICMS-ST destacado em nota fiscal que não integra a base de cálculo de PIS e Cofins.

Assim sendo, a 3ª Turma do Tribunal reconheceu o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS e Cofins, bem como o direito à compensação/restituição das parcelas recolhidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

O tributarista Bruno Romano, do escritório Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow, ressalta a importância do precedente. “Após a decisão do STF que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e após essa decisão que entendeu que o ICMS-ST não integra a base de cálculo dessas contribuições, espera-se que os Tribunais reconheçam também que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados pelo lucro presumido, e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, justamente em razão da impossibilidade de se enquadrar o imposto estadual como faturamento ou receita bruta, bem como seja reconhecido que o ISS não integra a base de cálculo de PIS e Cofins”, afirma.

Clique aqui para ler a decisão 

 

Conjur, 16 de setembro de 2019