Atenção trabalhadores das categorias:
- Construção Civil;
- Artefatos de Cimento;
- Instalações Elétricas;
- Mármores e Granitos;
- Gesso e Pintura;
- Olarias e Cerâmicas;
- Montagem Industrial.
Em observância ao art. 9º das Leis nº 6.708/79 e nº 7238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, fará jus à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal. Tal indenização foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação coletiva da sua categoria.