JT é competente para julgar controvérsia sobre relação entre as partes

22 de outubro de 2019

TST determinou retorno dos autos à origem para análise de reclamação e oitiva de testemunhas.

 

Justiça do Trabalho é competente para julgar processo no qual prova documental mostra, em princípio, relação comercial entre as partes. A decisão é da 6ª turma do TST.

No Tribunal de origem, o reclamante alegou que a relação de trabalho poderia ser comprovada em oitiva de testemunhas, no entanto o pedido foi indeferido. Por isso, o TRT concluiu pela caracterização de relação comercial entre as partes com fulcro na prova documental e a documentação analisada, em princípio, prova a existência de contrato comercial em que o reclamante seria pessoa jurídica. Assim, a Corte Regional entendeu que a JT não é competente para julgar o caso.

A relatora no TST, ministra Kátia Arruda, considerou que a competência material se define a partir dos elementos apresentados na reclamação trabalhista, em especial a causa de pedir e o pedido. “Uma vez postulado o reconhecimento da existência de vínculo empregatício e direitos trabalhistas decorrentes, patente a competência da Justiça do Trabalho na apreciação do feito.”

A relatora ressaltou que, conforme acórdão do TRT, embora tenha havido contrato comercial entre as partes, o próprio instrumento prevê o pagamento de verbas tipicamente trabalhistas, tais como: remuneração mensal, férias, 13º salário, estabilidade, bônus anual, aluguel de casa, carro para trabalho, seguro saúde extensivo aos dependentes, seguro de vida.

“A prova testemunhal, por sua vez, poderia demonstrar em tese que os documentos não corresponderiam à verdade, bem como evidenciar caráter pessoal dos serviços prestados pelo reclamante como pessoa física, diante do princípio da primazia da realidade. As provas orais poderiam demonstrar que houve a prestação pessoal de serviços pelo reclamante, e não a prestação de serviços por pessoa jurídica para pessoa jurídica. Esse o foco específico da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.”

Dessa forma, entendeu que o indeferimento de prova oral no caso configura cerceamento de defesa e concluiu ser de competência da JT o julgamento do feito. O voto foi seguido pelo colegiado, que deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos à origem para que sejam ouvidas as testemunhas do reclamante.

  • Processo: 1110-48.2016.5.06.0271

Confira a íntegra do acórdão.

Para o advogado que representou o trabalhador no caso, Ronaldo Tolentino, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, o exercício do cargo de diretor – ocupado pelo recorrente – denota pessoalidade.

“A decisão do TST se baseou fundamentalmente no fato de que, como a prestação de serviço da suposta pessoa jurídica se dava por meio de um diretor e era apenas ele que prestava esse serviço, há um forte indício de que a relação havida entre as partes não era uma relação comercial, e sim uma relação de trabalho a atrair a competência da Justiça do Trabalho”, explica Tolentino.

 

Migalhas, 22 de outubro de 2019