Juiz manda Editora Abril reintegrar funcionários demitidos desde dezembro

27 de setembro de 2018

O juiz Eduardo José Matiota, da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou, na terça-feira (25/9), que a Editora abril reintegre todos os funcionários demitidos desde dezembro de 2017 e se abstenha de realizar novas dispensas sem prévia negociação coletiva, além de pagar R$ 500 mil por danos morais.

A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, com pedido de antecipação de tutela contra a empresa, que está em processo de recuperação judicial.

A denúncia aponta que a editora ré demitiu, em dezembro de 2017, 100 trabalhadores, e que, junto do sindicato da categoria, iniciou negociação, mas “formulando propostas ilegais para parcelamento das verbas rescisórias, indenização de um salário, concessão de um mês de plano de saúde após esgotado prazo do aviso prévio e fornecimento de vale refeição por 6 meses”. Afirma ainda que em decorrência da idade dos trabalhadores demitidos, foi um ato discriminatório.

A defesa da Abril disse que as demissões aconteceram após tentativas infrutíferas de negociação e por causa de “grave crise financeira”. Ressaltou que a atual legislação não exige negociação coletiva e negou que tenha havido dispensa coletiva uma vez que o número de dispensados representava 7% do total de funcionários da empresa.

A tese, porém, não foi acatada pelo juiz Eduardo Matiota. Segundo sua decisão, “restou incontroverso nos autos o fato de que a requerida promoveu a demissão de número considerável de trabalhadores em razão de ato único e geral, o que revela tratar-se efetivamente de demissão coletiva, independente do percentual de empregados que fazem parte do seu quadro de pessoal”.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/06, passados os 180 dias após o deferimento da recuperação judicial, é possível dar continuidade à execução, sendo cabível a continuidade da demanda apresentada.

Para ele, não é possível extrair que não é necessária a prévia negociação coletiva para as dispensas coletivas a partir de uma interpretação literal e isolada do artigo 477-A da CLT. “Convém destacar que a necessidade de negociação coletiva para legitimar a dispensa em massa reside na tentativa de minimizar os prejuízos para os envolvidos e toda sociedade”, destacou ao julgar procedente o pedido.

Foram declaradas nulas as demissões feitas a partir de dezembro de 2017, com determinação de imediata reintegração dos funcionários dispensados e pagamento da remuneração devida desde o ato sob pena de multa diária de R$ 100,00 por empregado. Caso volte a demitir sem prévia negociação coletiva, o valor sobe para R$ 10 mil “em razão de cada trabalhador dispensado a partir desta decisão”.

O juiz também condenou a editora em R$ 500 mil por danos morais coletivos pela “gravidade da conduta” que causou grande impacto não apenas aos trabalhadores, mas também social. Afastou, porém, a ocorrência de dispensa discriminatória.

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ACP 1000446-88.2018.5.02.0061

 

Conjur, 27 de setembro de 2018