Juíza autoriza penhora parcial de salário para quitar indenização por homofobia

11 de março de 2019

Com base precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que afirmam que o salário pode ser penhorado se medida não afetar subsistência, uma juíza de Belém autorizou a penhora de 10% do salário líquido de uma bancária condenada a indenizar um homossexual após ofendê-lo no Facebook.

O caso teve início em dezembro de 2011, quando a mulher começou a ofender o rapaz que namorava um sobrinho dela. Em mensagens privadas, ela afirmou, entre outras coisas, que a homossexualidade era doença, que não seria possível ser cristão e homossexual, e que eles deveriam ser “queimados em praça pública”.

Inconformado com os repetidos ataques, o rapaz entrou com ação pedindo que ela fosse condenada a indenizá-lo, além de estabelecer uma multa caso ela volte a ofendê-lo. O jovem foi representado pelo advogado Hugo Leonardo Pádua Mercês, do Hugo Mercês Advocacia.

A sentença reconheceu a prática de homofobia e condenou a mulher a indenizar o rapaz em R$ 8 mil. “Está evidente nos autos que a promovida escolheu as piores palavras para humilhar, denegrir, xingar e ridicularizar o promovente. A postura da promovida foi ainda além, pois que prega de modo claro e inequívoca a violência física, o homicídio pela simples opção homossexual do promovente”, diz a sentença da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.

Após recurso, a Turma Recursal Permanente ainda aumentou o valor da indenização para o teto de 40 salários mínimos vigentes na época da ação, o que corresponde a R$ 24,8 mil.

Porém, apesar da condenação, o valor não foi pago pela bancária. A Justiça chegou a determinar a penhora de bens, mas nenhum foi localizado. Foi então que o advogado Hugo Mercês pediu a penhora de 30% do salário da empregada pública, conforme precedentes do STJ que autorizam a penhora parcial de salário.

Ao julgar o pedido, a juíza Andréa Cristine Corrêa Ribeiro, da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, autorizou a penhora parcial, mas de apenas 10% a ser depositado em conta judicial até quitar o valor da condenação que, com os juros, já ultrapassa R$ 50 mil

Na decisão, a juíza explicou que autorizar a penhora de 30% do salário prejudicaria a subsistência da bancária. Isso porque, apesar de ela ganhar R$ 7,6 mil brutos, o salário líquido é de R$ 3,6 mil.

“Analisando o caso concreto, verifico que, apesar do salário da requerida ser razoável, o mesmo encontra-se comprometido com diversas despesas, de modo que a mesma percebe pouco mais da metade deste valor”, concluiu a juíza.

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0003246-87.2012.814.0302

 

Conjur, 11 de março de 2019