Juízes e procuradores pedem suspensão imediata de contribuição progressiva

19 de fevereiro de 2020

Cinco entidades foram ao Supremo Tribunal Federal pedir a suspensão imediata de dispositivos presentes na Emenda Constitucional nº 103/19 (Reforma da Previdência) que estabelecem alíquotas de contribuição previdenciária progressiva dos servidores.

altO grupo já havia ajuizado uma ação direta de inconstitucionalidade contra a mudança introduzida em 2019, mas agora apresentaram pedido de medida cautelar. 

A ação foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB); Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp); Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT); Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); e Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

O tributo amplia a base contributiva das aposentadorias e pensões de servidores públicos com altos salários. A alíquota era fixa em 11% sobre o vencimento para quem entrou no funcionalismo até 2013. 

A Reforma da Previdência estabelece, no entanto, alíquotas que vão de 7,5% a 22% para funcionários públicos. Elas aumentam de acordo com a faixa salarial do servidor. As entidades consideraram a medida abusiva levando em conta a simultaneidade da cobrança do Imposto de Renda.

“O efeito perverso é que 46,5% de parcela expressiva dos subsídios dos membros da magistratura e do Ministério Público serão consumidos por tributação (podendo ser mais, se instituídas as contribuições extraordinárias), dada a cobrança simultânea do Imposto de Renda. Isso sem contar a tributação sobre o consumo e a propriedade que, no somatório com a exação sobre a renda, devora mais de 50% dos rendimento dessa classe”, diz a ação. 

A medida passará a valer a partir de 1º de março. Por isso, as entidades pedem a concessão monocrática de medida cautelar para suspender os efeitos da contribuição progressiva. 

“Por isso que se faz imprescindível a concessão da cautelar para que seja efetivada a garantia de tutela jurisdicional tempestiva, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, vez que, além desse risco de dano, a exordial deixou evidente a probabilidade do direito, decorrente da violação inadmissível às prerrogativas das classes afetadas e às limitações ao poder de tributar, notadamente a vedação ao confisco, sem qualquer base atuarial”, prossegue o texto. 

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ADI 6.255

 

Conjur, 19 de fevereiro de 2020