Caso o juízo ache que seja necessário, o sigilo fiscal de uma pessoa jurídica pode ser quebrado para comprovar possível vínculo de emprego. Com este entendimento, a juíza Audrey Vaz, do Tribunal Regional do Trabalho de Brasília, determinou a quebra do sigilo fiscal de um engenheiro que pedia reconhecimento de vínculo empregatício com empresa de engenharia.
O engenheiro alegou que trabalhava como típico empregado e que cumpria jornada regular de trabalho. Porém, a empresa alegava que o engenheiro prestava serviço para outras companhias ao mesmo tempo e que nunca houve relação de subordinação.
“No caso concreto, o trabalho do reclamante estava diretamente ligado à atividade fim da reclamada, no entanto, sua contratação estava vinculada a determinadas obras, não havendo, desse modo, a habitualidade típica de um vínculo empregatício. A prova evidenciou que houve um intervalo entre obras em que ele não atuou para a empresa”, disse a juíza Audrey.
Para o advogado representante da empresa de engenharia, Tomaz Nina, da Advocacia Maciel, a quebra do sigilo foi extremamente eficaz, já que as provas orais colhidas nos autos foram divididas.
“O fato de haver diversas notas fiscais não sequenciais juntada ao processo indicou que o autor, como empresário no ramo de engenharia, tinha outros clientes sem a participação da reclamada. De modo que os ganhos declarados do autor, nesse caso, indicaram que a situação fática não guardava relação com vínculo de emprego de engenheiro e se tratava de empresário do ramo de engenharia”, explica Tomaz.
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Processo 1195-15.2016.5.10.0015
Conjur, 11 de setembro de 2018