Mesmo em cargo de confiança, supervisora sem autonomia recebe hora extra

1 de julho de 2019

Embora a atribuição de cargo de confiança constitua uma exceção às regras habituais de jornada de trabalho, ela depende de uma cessão real de poder de mando e autonomia ao trabalhador para isentar a empresa do pagamento de horas extras. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao determinar o pagamento de horas extras a uma supervisora de estacionamento que comprovou não ter autonomia dentro da empresa.

O relator da decisão, desembargador Manuel Cid Jardon, afirmou que o “exercício de função de maior responsabilidade não autoriza, por si só, o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, especialmente quando demonstrado que tal situação não lhe conferiu a fidúcia especial e indispensável para o exercício de encargos típicos de gestão”.

Após trabalhar por nove meses como operadora de caixa, a empregada foi promovida à função de “supervisora operacional”. O registro na carteira de trabalho não fazia referência ao artigo 62, II, da CLT, que regulamenta as condições que constituem delegação de poderes de gestão, em particular autonomia para tomar decisões de ordem administrativa e econômica em nome do empregador.

No entendimento da 5ª Turma, o simples fato de a reclamante ter empregados subordinados a ela não demonstra, de forma inequívoca, que ela tivesse a autonomia e confiança indispensáveis para o exercício de encargos típicos de gestão. Subordinada a um gerente e um diretor, a trabalhadora estaria em um nível hierárquico mais baixo dentro da empresa, que de modo algum se aproximava da figura do empregador.

“Portanto, não há prova de que a reclamante tivesse efetivo poder de decisão e gestão ou que ela, por exemplo, representasse a empresa perante terceiros”, afirmou Jardon. A decisão na 5ª Turma foi por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

 

Conjur, 01 de julho de 2019