Militar excluído por decisão judicial não perde direito a aposentadoria

16 de dezembro de 2019

O policial militar excluído por decisão penal tem direito adquirido de se manter como beneficiário da previdência estadual. A decisão é da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Relator, o desembargador Divoncir Schreiner Maran explicou que após as reformas da Previdência Social, que passou a ter natureza contributiva e atuarial, não é mais cabível a cassação de aposentadoria de servidor público, militar ou civil, em decorrência de condenação criminal.

“Configurando a aposentadoria ato jurídico perfeito, com preenchimento dos requisitos legais, não se admite sua desconstituição como efeito extrapenal específico da sentença condenatória. Alcançada a inatividade, o policial militar tem direito adquirido de se manter como beneficiário da previdência estadual local, embora sujeito à perda das honrarias inerentes ao oficialato posto ou patente da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. Essa característica do Direito Previdenciário não impede que o servidor responda, na órbita civil, pelos prejuízos causados ao erário”, explicou. 

Segundo o magistrado, o parágrafo único do artigo 115 da Lei Complementar 053/90 diz que praça excluída, a bem da disciplina, não terá direito a remuneração ou indenização, ressalvando, porém, o tempo de contribuição à previdência, não se aplicando, aqui, o artigo 62, III, da Lei Federal 8.237/91,1 que regulamenta a remuneração dos servidores militares as Forças Armadas.

“Em outras palavras, não há fundamento jurídico para a prática de atos administrativos de cassação de aposentadoria de policial militar ou servidor público, a título de punição disciplinar, ou, ainda, para a conversão da pena de demissão ou exclusão dos quadros da Corporação na indigitada cassação”, pontuou. 

 

Caso

De acordo com o processo, um policial militar ingressou nos quadros em 2008, sendo que em 2011 se envolveu em grave acidente de trabalho, o que o torno incapaz para desenvolver suas atividades laborais, e foi reformado ex officio em virtude de incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho.

Aduz que em 2014 respondeu à Ação Penal em virtude de conduta delitiva feita em 2014. Em razão disso, em 26 de junho de 2018, uma portaria da corporação determinou a sua exclusão dos quadros e a reforma cassada. Na ação, o policial foi representado pelo advogado Patrick Hammarstrom.

MS 1406143-49.2019.8.12.0000

 

TST, 16 de dezembro de 2019