Mulher que ajuizou ação trabalhista contra desconhecida é condenada por má-fé

16 de outubro de 2019

Decisão é da juíza do Trabalho substituta Patrícia Carvalho da 64ª vara de SP.

 

Mulher que ajuizou ação trabalhista contra desconhecida é condenada por litigância de má-fé. Decisão é da juíza do Trabalho substituta Patrícia Oliveira Cipriano de Carvalho, da 64ª vara de SP.

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A autora alegou ter sido admitida como empregada doméstica pela ré em 2013 sem anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, sendo dispensada em outubro de 2014. Pediu reconhecimento de vínculo empregatício, bem como verbas rescisórias, recolhimento de contribuição previdenciária.

Em sua defesa, a ré afirmou desconhecer a reclamante e que nunca residiu no endereço informado no depoimento da autora.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que a reclamante ao ser indagada, em juízo, se a pessoa presente na audiência teria sido sua empregadora, respondeu negativamente, afirmando apenas que a empregadora teria, coincidentemente, o mesmo nome da ré. “Ora, vislumbra-se claramente no caso em apreço situação de homonímia”, disse a magistrada.

Dessa forma, por entender não estarem presentes os requisitos necessários, julgou improcedentes os pedidos.

Quanto a pedido da ré para que a autora fosse condenada por litigância de má-fé, a juíza entendeu que razão assiste à demandada. Segundo a magistrada, dias após ter uma ação anterior arquivada por desconhecimento do CPF da ré, a reclamante ajuizou a presente reclamação, informando um número de documento de pessoa desconhecida e endereço diverso.

“De todo o acima exposto, tem-se que a autora, por não ter sido cuidadosa ao promover a segunda ação trabalhista, indicando número de CPF de pessoa absolutamente estranha à suposta relação empregatícia, agiu de modo temerário, situação que se amolda ao inciso V do artigo 793-B da CLT.”

Assim, a magistrada entendeu que restou configurada a má-fé da reclamante.

“A reclamante tentou induzir o juízo em erro, eis que, mesmo ciente de que a reclamada jamais foi sua empregadora, permitiu que os atos processuais prosseguissem, apenas revelando a verdade, quando foi diretamente indagada pelo juízo. Acrescente-se a isso o transtorno causado na vida da pessoa qualificada nestes autos, que nunca, em momento algum, foi beneficiária dos serviços prestados pela autora e, ainda, assim foi surpreendida com mandado de citação para pagamento de dívida que jamais contraiu, tendo ainda, que valer-se da contratação de advogado para defender-se de relação que nunca participou.”

  • Processo: 0002178-52.2015.5.02.0021

Confira a íntegra da sentença.

 

Migalhas, 16 de outubro de 2019