Não cabe ao Judiciário fixar data para interromper auxílio-doença

31 de julho de 2018

Não cabe ao Judiciário definir a data de término do auxílio-doença se não houver laudo pericial estabelecendo o fim da incapacidade do trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia ao negar um pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que a Justiça definisse uma data para interrupção do benefício.

Conforme o processo, o laudo pericial comprovou a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, devido a uma tuberculose pulmonar, passível de recuperação mediante tratamento. Na ação, o INSS pediu que fosse determinada uma data futura para o fim do pagamento do benefício.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que, apesar do caráter temporário da incapacidade, não deve o juízo fixar data futura para a cessação do benefício, quando a prova pericial não indica a data provável do término da incapacidade, tal como ocorre no presente caso. 

O juiz ressaltou que nessa situação “faz-se necessária a aferição do quadro em nova perícia administrativa, sem prejuízo de subsequente controle judicial, caso haja discordância do segurado”. Diante do exposto, o colegiado, de forma unânime, negou provimento ao apelo do INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0035111-69.2016.4.01.9199/MT

 

Conjur, 31 de julho de 2018