Patrão que acessa sem autorização o perfil de funcionário no Facebook viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição (privacidade, intimidade, honra e imagem). Logo, fica na obrigação de indenizá-lo pelos danos materiais ou morais decorrentes desta violação.
A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que condenou, solidariamente, uma imobiliária e o seu sócio-administrador a repararem moralmente uma ex-funcionária, corretora de imóveis.
O empresário espalhou conversas de um ‘‘caso de amor do passado’’ vasculhado no computador, de uso coletivo na empresa, já que a funcionária costumava deixar a conta ‘‘logada’’ no horário de expediente.
Como ficou claro que o sócio foi o ‘‘propagador’’ do conteúdo a terceiros, com o intuito de intimidá-la, o colegiado agravou mais a conduta delituosa, dobrando o valor da indenização arbitrada na origem, que pulou de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
Para o relator da apelação, desembargador Eugênio Facchini Neto, invasão significa o simples ato de acessar dados pessoais que, inegavelmente, são privados. ‘‘Isto é, desimporta para a configuração do ilícito se a autora eventualmente esqueceu sua rede social ‘aberta’ no computador da empresa. Não se pode dizer que alguém ‘confia’ suas informações pessoais a terceiros por simplesmente deixar aberta sua rede social no computador da empresa onde trabalha’’, cravou no acórdão.
Computador ‘‘logado’’
A juíza Gladis de Fátima Canelles Piccini, da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, observou que os funcionários da imobiliária utilizam rotineiramente o Facebook como ‘‘ferramenta de contato’’ com clientes, o que explica estar frequentemente ‘‘logado’’ nalgum perfil. Assim, o sócio-administrador tinha a obrigação de, ao acessar o computador coletivo, fechar o perfil, para evitar que terceiros tomassem conhecimento daquele conteúdo.
‘‘O contexto relatado pelas testemunhas foi de que o fato tornou-se de conhecimento público da imobiliária. As testemunhas mencionaram terem ouvido comentários a respeito de suposta traição, porque a autora era casada. Não há dúvida sobre o constrangimento experimentado pela autora, que foi exposta em seu ambiente de trabalho sobre sua vida privada, sujeitando-se aos comentários e às especulações dos colegas de trabalho’’, escreveu na sentença.
Conforme a julgadora, para a caracterização do ato ilícito, não interessa se a vida da autora foi exposta aos clientes ou aos colegas de trabalho. ‘‘A violação à dignidade da autora dispensa publicidade, sendo suficiente que haja provocação a sua moral para que se sinta humilhada. Dessa forma, o que deve ser considerado é que os rumores a respeito da autora ocorreram e que seus colegas de trabalho, em geral, estavam comentando sobre o assunto das mensagens’’, definiu a juíza, ao dar procedência à ação.
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001/1.17.0128274-8 (Comarca de Porto Alegre)