Por entender que o trabalhador não poderia renunciar à aposentadoria por meio de pedido de dispensa, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o requerimento de demissão de um auxiliar de eletricista que estava aposentado por invalidez e condenou a Centrais Elétricas do Pará (Celpa) a restabelecer o plano de saúde dele e dos seus dependentes.
Na decisão, o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, observou que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão.
“Assim, há interrupção apenas das obrigações principais do contrato de trabalho, como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. Além disso, a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer tempo. Assim, não há como reconhecer a validade da rescisão contratual, ainda que o empregado tenha formulado pedido de demissão, por se tratar de direito irrenunciável”, disse.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pela turma. Em relação ao plano de saúde, os ministros seguiram a orientação da Súmula 440. A norma assegura sua manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de serviço e o pagamento de salário.
Dispensa na aposentadoria
No processo analisado, o auxiliar de eletricista alegou ter sido despedido pela empresa enquanto estava aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário em razão de uma lesão na coluna. Na Justiça, quis o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da Celpa à restituição dos valores gastos com consultas médicas, exames e procedimentos desde a rescisão.
Em sua defesa, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado e foi homologada pelo sindicato que o representa. Para comprovar sua alegação, juntou ao processo pedido de demissão feito pelo auxiliar.
O juízo de primeiro grau considerou procedentes os pedidos do empregado, mas, em seguida, eles foram rejeitados, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Segundo a corte, não houve prova de fato que invalidasse o pedido de demissão, que foi homologado por sindicato. Para o TRT-8, o empregado teria o direito de rescindir o contrato mesmo com a suspensão motivada pela aposentadoria por invalidez.
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TST-RR-1219-28.2010.5.08.010
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Conjur, 18 de novembro de 2018