Não é necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha de servidor maior solteira prevista na Lei 3.373/1958. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais ao julgar representativo de controvérsia.
Segundo o relator, juiz federal Fábio Souza, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que não é possível exigir prova de dependência econômica se esse requisito não existia na lei.
“Desse modo, estando a questão consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve a Turma Nacional de Uniformização se limitar a aderir ao entendimento da Corte Constitucional”, concluiu.
O Tribunal de Contas da União chegou a suspender o pagamento de pensão para filhas de servidores que não comprovassem a dependência econômica. No entanto, o entendimento foi derrubado pelo STF.
A tese definida pela TNU foi: “Não é necessária a comprovação da dependência econômica para a concessão e manutenção de pensão a filha maior solteira ou divorciada de instituidor falecido sob a égide da Lei 3.373/1958”.
0511642-85.2017.4.05.8100
Conjur, 30 de setembro de 2019