PGR é contra regras rígidas instituídas por reforma trabalhista sobre edição de súmulas

13 de setembro de 2019

Dodge requer cautelar em ADIn no STF para impugnar normas.

 

Em parecer encaminhado ao STF, a procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, reiterou posicionamento contra regras rígidas ligadas a edição de súmulas não vinculantes por tribunais regionais do Trabalho e pelo TST. As regras foram instituídas na CLT pela reforma trabalhista.

“A rigidez desnecessária e desproporcional dos dispositivos impugnados inviabilizou a edição, a alteração e até mesmo o cancelamento de verbetes sumulares de jurisprudência uniforme na Justiça do Trabalho, aumentando em grau exponencial a insegurança jurídica”.

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A procuradora-Geral voltou a requerer concessão de medida liminar na ADIn 6.188, proposta pela PGR, que volta-se contra a alínea “f”, inciso I, e os parágrafos 3º e 4º, todos do artigo 702 da CLT alterada, e incluídos, respectivamente, pelo artigo 1º da lei 13.467/17, que instituiu o reforma trabalhista.

Em referência ao CPC, a PGR defendeu que as normas inviabilizam que os tribunais trabalhistas exerçam seus deveres de “uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

“O TST está praticamente impossibilitado de rever, ou consolidar a sua jurisprudência e sequer cancelar enunciados que sejam contrários à própria lei, ou seja, de alcançar o objetivo propalado pelo Parlamento de atingir ‘segurança jurídica nas relações trabalhistas’.”

Pela nova legislação, somente pode haver edição ou alteração da súmula trabalhista se a matéria tiver sido objeto de decisões unânimes idênticas em dez sessões diferentes e em, pelo menos, dois terços das turmas. No caso do TST, seriam necessárias 60 dessas decisões para que o assunto se tornasse apto a ser deliberado em nova votação, a ser aprovada pela maioria qualificada.

Tal exigência é mais rígida do que a prevista em caso de declaração de inconstitucionalidade, quando a Constituição estabelece que o STF deve deliberar por maioria simples. O texto prevê, ainda, a designação de audiência específica, da qual devem participar o procurador-Geral do Trabalho, além de representantes da OAB, da AGU e das confederações sindicais e entidades de classe.

No parecer, Raquel Dodge reafirmou que o conjunto de imposições da norma afronta diretamente os princípios constitucionais da separação de Poderes e a independência orgânica dos tribunais.

“No ordenamento jurídico brasileiro, com exceção dos tribunais trabalhistas, todos os outros editam enunciados sumulares na forma e segundo requisitos estabelecidos em seus regimentos internos, pois se trata de seara normativa infensa à intervenção do Poder Legislativo, tipicamente regimental, a ser definida de forma autônoma e independente.”

A PGR solicitou, por fim, o deferimento da medida cautelar e da inconstitucionalidade das normas impugnadas, “sob pena de permanência temporal e ampliação desse estado de inércia jurisprudencial e inadmissível insegurança jurídica em ramo do Poder Judiciário, que deve ser norteado sobremaneira pelo princípio da celeridade processual e cuja competência tem enorme relevância na interpretação normativa e uniformização de jurisprudência em âmbito nacional, relativamente à própria reforma trabalhista”.

 

Migalhas, 13 de setembro de 2019