Dodge requer cautelar em ADIn no STF para impugnar normas.
Em parecer encaminhado ao STF, a procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, reiterou posicionamento contra regras rígidas ligadas a edição de súmulas não vinculantes por tribunais regionais do Trabalho e pelo TST. As regras foram instituídas na CLT pela reforma trabalhista.
“A rigidez desnecessária e desproporcional dos dispositivos impugnados inviabilizou a edição, a alteração e até mesmo o cancelamento de verbetes sumulares de jurisprudência uniforme na Justiça do Trabalho, aumentando em grau exponencial a insegurança jurídica”.
A procuradora-Geral voltou a requerer concessão de medida liminar na ADIn 6.188, proposta pela PGR, que volta-se contra a alínea “f”, inciso I, e os parágrafos 3º e 4º, todos do artigo 702 da CLT alterada, e incluídos, respectivamente, pelo artigo 1º da lei 13.467/17, que instituiu o reforma trabalhista.
Em referência ao CPC, a PGR defendeu que as normas inviabilizam que os tribunais trabalhistas exerçam seus deveres de “uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
“O TST está praticamente impossibilitado de rever, ou consolidar a sua jurisprudência e sequer cancelar enunciados que sejam contrários à própria lei, ou seja, de alcançar o objetivo propalado pelo Parlamento de atingir ‘segurança jurídica nas relações trabalhistas’.”
Pela nova legislação, somente pode haver edição ou alteração da súmula trabalhista se a matéria tiver sido objeto de decisões unânimes idênticas em dez sessões diferentes e em, pelo menos, dois terços das turmas. No caso do TST, seriam necessárias 60 dessas decisões para que o assunto se tornasse apto a ser deliberado em nova votação, a ser aprovada pela maioria qualificada.
Tal exigência é mais rígida do que a prevista em caso de declaração de inconstitucionalidade, quando a Constituição estabelece que o STF deve deliberar por maioria simples. O texto prevê, ainda, a designação de audiência específica, da qual devem participar o procurador-Geral do Trabalho, além de representantes da OAB, da AGU e das confederações sindicais e entidades de classe.
No parecer, Raquel Dodge reafirmou que o conjunto de imposições da norma afronta diretamente os princípios constitucionais da separação de Poderes e a independência orgânica dos tribunais.
“No ordenamento jurídico brasileiro, com exceção dos tribunais trabalhistas, todos os outros editam enunciados sumulares na forma e segundo requisitos estabelecidos em seus regimentos internos, pois se trata de seara normativa infensa à intervenção do Poder Legislativo, tipicamente regimental, a ser definida de forma autônoma e independente.”
A PGR solicitou, por fim, o deferimento da medida cautelar e da inconstitucionalidade das normas impugnadas, “sob pena de permanência temporal e ampliação desse estado de inércia jurisprudencial e inadmissível insegurança jurídica em ramo do Poder Judiciário, que deve ser norteado sobremaneira pelo princípio da celeridade processual e cuja competência tem enorme relevância na interpretação normativa e uniformização de jurisprudência em âmbito nacional, relativamente à própria reforma trabalhista”.
Migalhas, 13 de setembro de 2019