PREVIDÊNCIA SOCIAL
O prazo para pedido de licença-maternidade depende da lei em vigência na época do parto. Se o nascimento do bebê aconteceu na vigência da Lei 8.861/1994 — que valeu até sua revogação em dezembro de 1997 — é necessário considerar o prazo de 90 dias após o parto para requerer a licença-maternidade. Isso significa que, se no intervalo de vigência da lei o pedido não foi feito no prazo, a licença não poderá ser paga. O entendimento foi confirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em sessão de julgamento nessa quarta-feira (17/4), em Brasília.
O pedido de uniformização, provido pela TNU, havia sido feito pelo Instituto Nacional da Seguridade Social. A autarquia argumentou que o acórdão da Turma Recursal da Bahia divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A corte baiana considerou que o prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerer o salário-maternidade, que existia na vigência da Lei 8.861/1994, consistia em prazo para requerimento administrativo, não impedindo a concessão do benefício pelo Poder Judiciário.
Para comprovar a divergência, o INSS apresentou acórdãos do STJ. As decisões apontavam que, no período de vigência da Lei 8.861/1994, há prazo decadencial de 90 dias para as seguradas especiais e empregadas domésticas requererem benefício de salário-maternidade. No caso concreto, o parto da segurada aconteceu em 1995, quando estava vigente a Lei 8.861, e o benefício somente foi requerido em 1999, depois de decorrido o prazo decadencial. A segurada, portanto, não tem mais direito ao benefício.
O artigo 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/1991) não definia prazo decadencial para obter salário-maternidade, o que valia também para trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas. Com a Lei 8.861/1994, o dispositivo foi mudado. Estendeu-se o benefício às seguradas especiais (trabalhadoras rurais) e foi fixado o prazo de 90 dias, após o parto, para o requerimento do salário-maternidade.
A Lei 9.528/1997, no entanto, revogou o parágrafo único do artigo 71 da Lei 8.213 e deixou de ser exigido o prazo de 90 dias para o requerimento de salário-maternidade. A relatora do pedido na TNU foi a juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2013
Fonte: fetraconspar.org.br