Professora municipal tem direito a incorporar gratificação recebida por dez anos descontínuos

19 de junho de 2019

A incorporação visa garantir a estabilidade financeira.

Uma professora do município de Mogi Mirim (SP) teve reconhecido o direito à incorporação de função gratificada exercida por mais de dez anos de forma não contínua. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fundamentou a decisão no princípio da estabilidade financeira, que protege o empregado de eventual supressão da gratificação, a fim de evitar a redução salarial e a queda no seu poder aquisitivo.

 

Funções gratificadas

A professora informou, na reclamação trabalhista, que fora contratada por concurso público e que, por mais de dez anos, sua remuneração havia sido composta do salário-base acrescido de vantagens pessoais, entre elas diversas funções gratificadas que exercera no período. Após ser exonerada da última função, deixou de receber o valor correspondente à gratificação.

 

Cargos em comissão

O município, em sua defesa, sustentou que, durante cinco anos, a professora havia exercido cargos em comissão, que não poderiam ser confundidos com funções gratificadas e não poderiam ser computados para alcançar o período que daria direito à incorporação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença em que se havia indeferido o pedido à incorporação, ao acolher os argumentos do município. Segundo o TRT, de acordo com a legislação municipal, a gratificação de função é paga ao servidor do quadro efetivo pelo exercício de atividades de maior complexidade e responsabilidade, e o cargo em comissão pode ser exercido por qualquer um que preencha os requisitos mínimos para tanto, independentemente de fazer parte do quadro do Município, mediante nomeação por ato do prefeito. Trata-se, assim, de posto de livre provimento e exoneração.

 

Estabilidade financeira

O relator do recurso de revista da professora, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o TRT contrariou o entendimento pacificado pelo TST no item I da Súmula 372, apesar de reconhecer que a empregada havia recebido pelo exercício de função gratificada ou pelo exercício de cargo em comissão por mais de dez anos. De acordo com o relator, em observância ao princípio da estabilidade financeira, o fato de o empregado não ter recebido a gratificação de forma contínua não é suficiente para afastar o direito à incorporação. Desde que tenha sido paga por mais de dez anos, a parcela se incorpora aos salários no valor equivalente à média atualizada dos últimos dez anos.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-12438-91.2016.5.15.0022

 

TST, 19 de junho de 2019