A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar o recurso da Sociedade Anônima Rádio Tupi, manteve a sentença de primeiro grau que afastou a justa causa aplicada a um apresentador sob o argumento de que não retornou ao trabalho após o encerramento da greve. No voto, do desembargador e relator Rogério Lucas Martins, também foi apreciado o recurso adesivo do radialista e, neste caso, foi julgado procedente para majorar a indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 40 mil, visto que o valor inicial não se mostrava suficiente para reparar o dano causado pelo atraso no pagamento dos salários e por sua dispensa por justa causa.
O radialista ajuizou ação trabalhista requerendo, dentre outros pedidos, para declarar nula a justa causa aplicada, convertendo-a em dispensa imotivada, e para condenar a emissora de rádio ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.
Dispensa imotivada
Em primeiro grau, a juíza do trabalho Ana Regina Figueroa Ferreira de Barros, em exercício na 76ª VT/RJ, julgou a ação procedente e afastou a justa causa, por entender que não restou comprovada nos autos a alegação de que o apresentador não retornou ao trabalho após o encerramento da greve, determinando o pagamento das verbas devidas em razão da dispensa imotivada. Além disso, condenou a emissora de rádio ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.
Inconformada, a empresa de rádio recorreu ao segundo grau, contra o reconhecimento de dispensa imotivada, alegando que o apresentador cometeu falta grave que justifica a modalidade de dispensa por ela adotada, porque após o fim da greve declarada pelo sindicato de sua categoria ele teria se recusado a retornar ao trabalho. O trabalhador recorreu adesivamente para que fosse elevado o valor do dano moral.
Ao analisar o recurso, o relator Rogério Lucas Martins observou que a simples adesão do empregado ao movimento grevista não configura ato suficiente para a aplicação da penalidade máxima, conforme entendimento do STF contido na Súmula nº 316, sendo necessária a prática de algum ato enquadrado nas hipóteses do art. 482 da CLT e tal ação deve ser comprovada de forma inequívoca do seu cometimento (art. 482). Neste caso, ressaltou o desembargador, a emissora de rádio não conseguiu comprovar a falta grave, que causasse a aplicação da dispensa por justa causa, nem mesmo a comunicação enviada para o trabalhador para que voltasse ao trabalho.
Com relação ao recurso adesivo do apresentador de rádio para majorar a indenização, o relator entendeu comprovada a conduta da emissora que ofendeu de maneira grave e injusta os direitos da personalidade do radialista. Seja pela ausência de pagamento de salário ou pela injusta imputação de justa causa que causaram uma lesão na órbita do seu patrimônio.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ), 29 de novembro de 2019