O embaixador chegou a limitar o fornecimento de água para consumo.
17/12/19 – Uma assessora da Liga dos Estados Árabes no Brasil deverá receber R$ 50 mil de indenização por ter sido vítima de assédio moral. Ao julgar o recurso de revista da representação diplomática, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o dever de indenizar, mas reduziu o valor inicial da condenação por entender que o montante de R$ 200 mil fixado pelas instâncias anteriores foi desproporcional à gravidade da culpa e do dano.
Proibições
Na reclamação trabalhista, a assessora disse que a Liga dos Estados Árabes, organização composta por 22 países, tinha apenas seis empregados em sua sede em Brasília (DF), todos subordinados ao embaixador, nomeado pelo Conselho da Liga por período determinado. Em agosto de 2015, segundo seu relato, o novo embaixador proibiu que os empregados tivessem intervalo, se alimentassem no local ou saíssem para almoço e determinou que trabalhassem das 9h às 15h30 sem interrupção. A proibição incluiu até mesmo as bebidas, com corte no fornecimento de água mineral.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram os atos de violência, agressão moral, física e verbal contra os empregados, que chegaram a ser levados ao conhecimento da autoridade policial. Segundo a assessora, as condições de trabalho acabaram por gerar problemas emocionais e psicológicos, como dificuldade de concentração e falta de sono e de apetite, resultando em afastamento médico.
Além da indenização por dano moral, ela pediu ainda a rescisão indireta (justa causa do empregador). Os pedidos foram deferidos pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que condenou a Liga ao pagamento de indenização de R$ 200 mil.
Relação difícil
Para a Oitava Turma do TST, ficou evidenciado, por meio de prova documental, que a ex-assessora se encontra em tratamento médico psiquiátrico e psíquico em razão do quadro de instabilidade emocional e que, de acordo com os relatórios médicos, o quadro clínico decorreu de transtornos ocorridos no ambiente de trabalho.
A Turma também entendeu estar demonstrado que as relações do novo embaixador com os empregados, especialmente as mulheres, eram difíceis, diante do tratamento agressivo a eles dispensado e de condutas como a limitação do uso de água para consumo e a discriminação sexual.
Desproporcionalidade
Em relação ao valor da indenização inicialmente arbitrado, a Turma entendeu que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e decidiu reduzi-lo. “A indenização fixada a título de dano moral deve possuir o escopo pedagógico, para desestimular a conduta ilícita, e proporcionar uma compensação aos ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada, sem, no entanto, deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento”, ponderou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: ARR-1583-18.2016.5.10.0014