Uma empregada que atuava como auxiliar de serviços gerais em um restaurante conseguiu reverter a despedida por justa causa aplicada pela empregadora. O ato foi efetivado após a trabalhadora ter bebido o resto de um suco diretamente de uma jarra, após ter servido a bebida no copo que seria levado a um cliente. O recipiente iria para a pia para ser lavado logo depois.
Os desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram que a conduta da trabalhadora não foi grave o suficiente para a despedida por justa causa, e atenderam ao pedido da trabalhadora no sentido de transformar o ato em dispensa sem justa causa.
A decisão confirma sentença do juiz Daniel de Sousa Voltan, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Justa causa
A empregada foi admitida pelo restaurante em março de 2015 e despedida por justa causa em novembro de 2016, quando já cumpria aviso prévio, decorrente de dispensa sem justa causa. Como justificativa, o restaurante alegou que ela tomou suco de uma jarra após servir a bebida no copo de um cliente, e que esse ato não era compatível com as normas de higiene e saúde que o estabelecimento deve observar, além de ser capaz de prejudicar a imagem da empresa. Antes de efetivar a despedida, o restaurante havia aplicado a penalidade de suspensão da trabalhadora, pelo mesmo ato.
Ao tentar reverter a justa causa, a ela alegou que o ato era corriqueiro no restaurante, e que todos deviam experimentar os produtos que eram servidos aos clientes, por orientação da cozinheira do lugar. Argumentou, também, que a jarra iria para lavagem logo depois, e que, portanto, o ato não resultaria em falta de higiene para os clientes.
Dupla penalidade
Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz de Pelotas concordou com as alegações. Na sentença, o magistrado ressaltou, inicialmente, que a CLT proíbe dupla penalidade para um mesmo ato faltoso, o que ocorreu no caso, já que foram anexados no próprio processo documentos assinados por prepostos da empresa com a aplicação de suspensão por um dia devido à conduta da trabalhadora.
Em segundo lugar, no entendimento do juiz, sequer houve falta a ser punida. “Tanto faz provar o suco na jarra ou em um outro copo quando, é incontroverso, já havia sido servido o copo de suco que seria levado ao cliente, e a jarra usada para provar o suco que restou seria lavada logo a seguir”, avaliou. Diante da conclusão, o magistrado determinou a reversão da dispensa por justa causa em despedida imotivada, com respectivo pagamento das verbas rescisórias decorrentes desse tipo de rescisão contratual.
Descontente com o julgado, a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau. Segundo o relator do recurso na Décima Turma, desembargador Janney Camargo Bina, o ato da empregada, embora questionável, não foi grave o suficiente para aplicação de justa causa. “Tenho que a conduta que fundamentou a despedida por justa causa não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a aplicação da penalidade máxima, bem como que a despedida configura dupla punição pela mesma falta, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”, concluiu o magistrado.
O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.
Fonte: TRT da 4ª Região (RS), 29 de novembro de 2019