Revertida justa causa aplicada a empregada de restaurante que bebeu suco diretamente da jarra após servir cliente

29 de novembro de 2019

Uma empregada que atuava como auxiliar de serviços gerais em um restaurante conseguiu reverter a despedida por justa causa aplicada pela empregadora. O ato foi efetivado após a trabalhadora ter bebido o resto de um suco diretamente de uma jarra, após ter servido a bebida no copo que seria levado a um cliente. O recipiente iria para a pia para ser lavado logo depois.

Os desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram que a conduta da trabalhadora não foi grave o suficiente para a despedida por justa causa, e atenderam ao pedido da trabalhadora no sentido de transformar o ato em dispensa sem justa causa.

A decisão confirma sentença do juiz Daniel de Sousa Voltan, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Justa causa

A empregada foi admitida pelo restaurante em março de 2015 e despedida por justa causa em novembro de 2016, quando já cumpria aviso prévio, decorrente de dispensa sem justa causa. Como justificativa, o restaurante alegou que ela tomou suco de uma jarra após servir a bebida no copo de um cliente, e que esse ato não era compatível com as normas de higiene e saúde que o estabelecimento deve observar, além de ser capaz de prejudicar a imagem da empresa. Antes de efetivar a despedida, o restaurante havia aplicado a penalidade de suspensão da trabalhadora, pelo mesmo ato.

Ao tentar reverter a justa causa, a ela alegou que o ato era corriqueiro no restaurante, e que todos deviam experimentar os produtos que eram servidos aos clientes, por orientação da cozinheira do lugar. Argumentou, também, que a jarra iria para lavagem logo depois, e que, portanto, o ato não resultaria em falta de higiene para os clientes.

 

Dupla penalidade

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz de Pelotas concordou com as alegações. Na sentença, o magistrado ressaltou, inicialmente, que a CLT proíbe dupla penalidade para um mesmo ato faltoso, o que ocorreu no caso, já que foram anexados no próprio processo documentos assinados por prepostos da empresa com a aplicação de suspensão por um dia devido à conduta da trabalhadora.

Em segundo lugar, no entendimento do juiz, sequer houve falta a ser punida. “Tanto faz provar o suco na jarra ou em um outro copo quando, é incontroverso, já havia sido servido o copo de suco que seria levado ao cliente, e a jarra usada para provar o suco que restou seria lavada logo a seguir”, avaliou. Diante da conclusão, o magistrado determinou a reversão da dispensa por justa causa em despedida imotivada, com respectivo pagamento das verbas rescisórias decorrentes desse tipo de rescisão contratual.

Descontente com o julgado, a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau. Segundo o relator do recurso na Décima Turma, desembargador Janney Camargo Bina, o ato da empregada, embora questionável, não foi grave o suficiente para aplicação de justa causa. “Tenho que a conduta que fundamentou a despedida por justa causa não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a aplicação da penalidade máxima, bem como que a despedida configura dupla punição pela mesma falta, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”, concluiu o magistrado.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.

 

Fonte: TRT da 4ª Região (RS), 29 de novembro de 2019