Juiz de Direito Flávio Pinella Healehil, da 3ª vara Cível de Santo André, entendeu que doença não se equipara a acidente de trabalho.
Doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho para fins de pagamento de indenização securitária de seguro de vida. Decisão é do juiz de Direito Flávio Pinella Healehil, da 3ª vara Cível de Santo André.
O beneficiário requereu o pagamento de indenização securitária, alegando que o contrato celebrado entre sua empregadora e a seguradora previa cobertura para invalidez permanente total ou parcial por decorrente de acidente de trabalho. O autor alegou que a doença de trabalho, que resultou em incapacidade laborativa permanente, se equipara a acidente de trabalho.
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a predeterminação de riscos é válida, “visto que decorre da natureza do contrato celebrado e está inserida na definição legal do seguro”; e que desde que a apólice ou o bilhete do seguro mencionem o risco assumido, “ou seja, o fato futuro e incerto previsto no contrato, apto a causar o dano, a cláusula que prevê sua limitação não ofende nenhuma norma de ordem pública”.
O magistrado afirmou que, embora haja nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho exercido pelo autor, não há que se confundir a moléstia com acidente de trabalho, o qual se caracteriza por ser um “evento súbito e violento”.
Assim, julgou improcedente o pedido feito pelo autor.
A seguradora é patrocinada na causa pelo escritório Jacó Coelho Advogados.
- Processo: 1005620-02.2019.8.26.0554
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