A Emenda Constitucional 20/1998 veda o acúmulo de remuneração de emprego público com proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 143 da Constituição; ou seja, que resultem do regime previdenciário especial, destinado aos servidores regidos por estatutos. Assim, nada impede o recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria, paga pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com salário decorrente do exercício de cargo público.
Amparada neste entendimento, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu, por unanimidade, mandado de segurança impetrado por um analista judiciário do interior catarinense. Com a queda do ato administrativo, o servidor poderá continuar acumulando seus dois vencimentos — o de aposentadoria e o de trabalho —, sem ter de optar por um deles, como vinha cogitando.
A relatora do recurso, desembargadora Maria de Fátima Labarrère, utilizou, como razões de decidir, o parecer do procurador regional da República da 4ª Região (PRR-4) no colegiado, Carlos Augusto da Silva Cazarré.
Este explicou que o artigo 40 versa sobre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos civis; o 42, dos militares das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e o 142, dos militares das forças armadas da União.
‘‘Não se verifica impeditivo constitucional da situação inversa, qual seja, o de acumulação de proventos do Regime Geral de Previdência Social (INSS) com o exercício de cargos, empregos ou funções públicas’’, complementou no parecer.
Segundo Cazarré, com base na situação narrada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o fato de a aposentadoria estar ligada ao RGPS, oriunda de emprego em sociedade de economia mista e não suportada pelos cofres públicos, não inviabiliza a acumulação com cargo público.
Ato administrativo contestado
Segundo relata o acórdão, com base no parecer de Cazarré, o autor trabalhou como empregado do Banco do Brasil de outubro de 1969 a outubro de 1996. Aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e acumulou complementação de aposentadoria pelo Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do BB.
Em outubro de 2004, ele tomou posse no cargo de analista judiciário na Seção Judiciária da Justiça Federal de Santa Catarina.
Em 2016, o TRF-4 deu início a um procedimento administrativo para verificar a regularidade do vínculo e da acumulação de rendimentos dos servidores da Justiça Federal na 4ª Região.
O autor tentou optar pela remuneração do cargo público, renunciando ao benefício junto ao INSS, mas o pedido foi negado. É que a autarquia previdenciária não reconhece o direito à desaposentação (renúncia) por vedação legal.
O autor, então, impetrou mandado de segurança contra o ato do presidente do Conselho de Administração do TRF-4 que julgou incabível a acumulação salarial. Argumentou que a Constituição não veda tal acúmulo e que o entendimento manifestado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no RE 679.645/RJ, está superado.
Em síntese, o debate se deu em torno tão somente da possibilidade de acumular aposentadoria de empregado público pelo RGPS com exercício de cargo público. Ou seja, não se questionou o complemento pago pela Previ para a composição do teto remuneratório, até porque estes valores se originam de previdência privada.
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MS 5009856-84.2019.4.04.0000
Conjur, 02 de dezembro de 2019