STF analisa constitucionalidade da incidência previdenciária no salário-maternidade

7 de novembro de 2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar, nesta quarta-feira (6/11), a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio. 

Hoje, o benefício tem natureza remuneratória e, por isso, é tributado como um salário normal, sobre o qual incide a alíquota do Instituto Nacional do Seguro Social, de 8%, 9% ou 11%. A corte irá julgar se a cobrança é constitucional ou não.

 

STF analisa constitucionalidade da incidência previdenciária
do salário-maternidade 
Rosinei Coutinho/SCO/STF

 

A discussão ocorre no âmbito de julgamento de recurso interposto por hospital particular contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que a contribuição deve ser recolhida durante o período de pagamento do salário-maternidade. Para o autor do recurso, o valor não possuiria natureza remuneratória (uma vez que a empregada está afastada das atividades), razão pela qual a contribuição não poderia ser exigida.

O placar está em 4×2 pela inconstitucionalidade da cobrança. Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso defendeu a inconstitucionalidade por entender que a cobrança onera e desincentiva a contratação de mulheres, o que permitiria uma discriminação incompatível com a Constituição.

“Meu entendimento se amolda ao entendimento já firmado anteriormente pelo STF, também sob o rito da repercussão geral, quando delimitou o alcance da expressão ‘folha de salários’ para fins da incidência da Contribuição Social sobre o total das remunerações”, disse. 

Os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o relator.

 

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência para manter a cobrança. Para ele, a igualdade de gênero serve como cortina de fumaça para grandes empresas pagarem menos tributo. Para ele, licença maternidade tem caráter salarial. 

“São as mesmas empresas que há pouco tempo defenderam que a mulher grávida e lactante para deixar de exercer atividade insalubre precisa conseguir um laudo”, disse Moraes. O entendimento foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

 

Sustentações Orais

O advogado Renato Machado Nunes, representante do hospital, se manifestou contra a cobrança, e argumentou que a tributação aprofunda a discriminação de gênero porque aumenta o custo de contratação de mulheres.

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Levi Amaral, defendeu que o salário-maternidade teria natureza salarial e, portanto, integraria os ganhos habituais da empregada, sofrendo a incidência da contribuição previdenciária.

Amaral argumentou também que metade das mulheres grávidas são demitidas na volta da licença maternidade. “O ideal seria sugerir a declaração da inconstitucionalidade da incidência desde que os empregadores assumissem forte compromisso de não demitirem a mulher trabalhadora”, disse

O advogado Breno Vasconcelos, do escritório Mannrich Vasconcelos Advogados, disse que esse é um julgamento de igualdade ao citar que “todos são iguais perante o Estado”. A advogada Daniela Lima, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, defendeu a Constituição a favor do reconhecimento como natureza salarial. 

“Há relação de causa e efeito entre a maternidade e a queda do salário da mulher, que continua responsável pelos filhos em proporção maior que o pai. Assim, o governo deveria criar incentivos para contratação de mulheres, e não custos”, disse Breno, representando a Confederação Nacional Saúde Hospitais e Serviços. 

RE 576.967

 

Conjur, 07 de novembro de 2019