O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta semana que o aviso prévio proporcional pode ser pago para quem foi dispensado antes da entrada em vigor da Lei 12.506, de outubro de 2011, mas para quem entrou com ação e está com casos em andamento. Segundo a lei, que regulamentou item da Constituição de 1988, além do mínimo de 30 dias pagos a título de aviso prévio em caso de demissão, são acrescidos três dias por ano trabalhado, até o máximo de 60 dias.
O relator do processo no STF, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a aplicação do aviso prévio proporcional em período anterior à lei só se aplica em mandados de injunção (que tratam de casos de violação de direitos constitucionais) já em trâmite no tribunal. “Registre-se que por segurança jurídica não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/11 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da referida lei”, afirmou.
Segundo o ministro, trata-se de mandados ajuizados antes da edição da lei, cujos julgamentos foram suspensos. Após a sanção, apareceram vários questionamentos no STF, pedindo solução para – como diz o Supremo – a omissão legislativa. A decisão tomada na quarta-feira (6) foi unânime. Agora, pelo menos nos casos já em andamento no tribunal, será aplicada a nova norma.
O Artigo 7º da Constituição incluiu entre os direitos dos trabalhadores o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecendo o mínimo de 30 dias. A regulamentação só foi feita 23 anos depois, por meio da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, estabelecendo que ao aviso prévio já existente serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, em um total de 90 dias. Um trabalhador com dez anos de serviço em um mesmo local, por exemplo, tem agora 60 dias, e não mais 30, de aviso prévio.
FONTE: Rede Brasil Atual, 14 de fevereiro de 2013