O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no último dia 5 de setembro que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco, cuja tese de repercussão geral será definida em uma próxima sessão (RE n. 828040).
O que no caso se discutiu foi sobre a aplicação da regra do art. 927, § único, do Código Civil, o qual diz que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (grifados).
Na discussão prevaleceu o entendimento do relator do RE, Min. Alexandre de Moraes, de que não há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador seja considerada de risco, uma vez que o art. 7º da Constituição Federal assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inc. XXVIII).
Pelo inc. XXVIII do art. 7º, a responsabilidade do patrão nos acidentes de trabalho existe em qualquer situação de culpa, mesmo a mais leve (negligência, imperícia e imprudência), embora continue, em regra, subjetiva.
Mas, como vem reconhecendo parte da doutrina e da jurisprudência, especialmente a do TST, a regra da responsabilidade subjetiva comporta exceções. A base dessa flexibilização está nos fundamentos modernos da responsabilidade civil, que são a proteção da vítima (e não mais do causador do dano, como nos tempos passados), a proteção da dignidade humana (CF, art. 1º), a valorização do trabalho (CF, art. 170) e sua finalidade exemplar, pedagógica, punitiva e preventiva.
Ademais disso, como inclusive consta dos fundamentos da tese a ser adotada, o inc. XXVIII criou um direito mínimo, o qual pode ser alterado ou complementado por outra norma legal, desde que de maneira mais favorável aos trabalhadores, no caso, as vítimas de acidentes de trabalho.
Nessa nova ótica, visando à melhoria da condição social do trabalhador, à responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho, quanto ao fundamento, aplicam-se, além do inc. XXVIII do art. 7º da CF, outras disposições legais, reconhecendo-se casos de responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva, na espécie, fundamenta-se, sobretudo, no primado da proteção da incolumidade da pessoa humana, como nesse sentido há tempo vaticinou Pontes de Miranda, com as seguintes palavras: “Quando se observa o mundo, em que se acham as esferas jurídicas das pessoas, e se pretende o ideal de justiça baseado na incolumidade de cada uma delas, objetivamente, entende-se que todo o dano deve ser reparado, toda lesão indenizada, ainda que nenhuma culpa tenha o agente” (Tratado de direito privado, v. 2, p. 385).
Conclusão: a tese do STF é de que a regra da responsabilidade subjetiva nos acidentes de trabalho, no tocante à responsabilidade civil do empregador, permanece, conforme estabelece o inciso XXVIII do art. 7º da CF, porém, que esta regra comporta exceções, na forma prevista no próprio caput do referido dispositivo constitucional, como, por exemplo, na atividade de risco.
Conjur, 16 de setembro de 2019