STF nega ação de juízes contra reforma da previdência de 2003

28 de outubro de 2019

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para declarar inconstitucional regras da Emenda Constitucional 41/2003, que fez uma reforma na previdência.

O ministro Alexandre de Moraes, relator, afastou a tese de que as normas invadiriam matéria reservada à iniciativa legislativa do Judiciário. Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

 

A ação foi protocolada em 2004, mas seu julgamento aconteceu somente este ano, em sessão virtual. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, relator, afastou a tese de que as normas invadiriam matéria reservada à iniciativa legislativa do Judiciário.

Ele explicou que os dispositivos constitucionais que especificam as matérias de iniciativa de lei reservada a este Poder (artigos 93 e 96) contemplam um rol taxativo, que não inclui a instituição de regime previdenciário exclusivo para a magistratura.

Para a AMB, as regras questionadas – que deram nova redação ao parágrafo 15 e incluiu o parágrafo 20 ao artigo 40 da Constituição Federal – violariam o princípio da separação dos Poderes, ao atribuir ao chefe do Executivo a iniciativa de lei para implantação de regime de previdência complementar para todos os servidores públicos civis, incluindo os magistrados, e prever um regime previdenciário único para os servidores, sem ressalvar os juízes.

Para a entidade, a medida impediria a implantação de regime próprio e compatível com as prerrogativas institucionais e funcionais da magistratura, o que configuraria um atentado à autonomia administrativa e à independência do Poder Judiciário.

Em seu voto, Alexandre de Moraes afirmo que, pelo artigo 96 da Constituição, cabe privativamente ao STF, aos tribunais superiores e aos tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes.

No entanto, destacou que essa previsão não permite que esses órgãos disciplinem com exclusividade o regime previdenciário dos servidores e magistrados aposentados, pois remuneração, subsídio e regime previdenciário não são conceitos equivalentes.

Com relação à existência de apenas um regime próprio de previdência social e de uma unidade gestora em cada ente da federação, o ministro ressaltou que, desde a EC 98/1998, o legislador buscou atender de forma isonômica a todos os servidores públicos e conferir um tratamento uniforme à matéria, direcionando a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes às regras do artigo 40 da Constituição Federal.

Por fim, no que se refere ao Regime de Previdência Complementar, o ministro Alexandre apontou que sua instituição pelo ente federativo e a adesão do servidor são facultativa. “Por isso, a mudança nas regras de aposentadoria não compromete as prerrogativas funcionais e institucionais do Poder Judiciário e de seus membros”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 3.297

 

Conjur, 28 de outubro de 2019