2ª turma determinou que ela escolha entre aposentadoria concedida pelo INSS e a execução de parcelas do benefício obtido na Justiça.
Uma segurada deverá optar entre aposentadoria obtida na via judicial e o benefício do INSS obtido administrativamente. Assim determinou a 2ª turma do STJ como forma de afastar quadro semelhante ao de desaposentação – prática vedada pelo STF.
O pedido de aposentadoria havia sido negado pelo INSS em 2013. Depois que a Justiça reconheceu o direito da segurada, ela informou nos autos que o INSS decidiu conceder o benefício em 2017.
Diante da situação, a segurada requereu o direito de optar pelo benefício mais vantajoso e, caso a aposentadoria mais vantajosa fosse a concedida administrativamente, que ela não fosse obrigada a desistir de executar as parcelas retroativas do benefício obtido em juízo.
Ao analisar a ação, o TRF da 4ª região entendeu ser possível a manutenção do benefício autorizado de forma administrativa no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Em recurso especial, o INSS alegou que a decisão equivaleria à prática vedada de desaposentação – pedido de cancelamento de um benefício de aposentadoria deferido pelo INSS para que outra aposentadoria seja concedida em data posterior considerando os salários de contribuição recolhidos após a primeira aposentadoria.
Via judicial vs. administrativa
Ao analisar o recurso, o ministro Herman Benjamin, relator, explicou que o STF fixou a tese de que, no âmbito da Previdência Social, somente a lei pode criar benefícios e vantagens, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação.
“Não é permitido, portanto, conceder ao aposentado qualquer outro tipo de benefício previdenciário, inclusive outra aposentadoria, o que resulta na conclusão de que não poderá ser utilizado mesmo tempo de contribuição já considerado para conceder um benefício (aposentadoria renunciada) para a concessão de nova e posterior prestação (aposentadoria mais vantajosa)”.
Considerando a peculiaridade do caso, o relator decidiu que a segurada deveria poder optar por apenas um dos benefícios.
Por maioria dos votos, a 2ª turma do STJ decidiu que, caso a mulher opte pelo benefício adquirido judicialmente, este deverá ser implantado definitivamente, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos no período em que vtear as parcelas passadas relativas à aposentadoria judicial.
- Processo: REsp 1.793.264
Veja o acórdão.
Migalhas, 04 de novembro de 2019