“O regulamento aplicável ao participante do plano de previdência fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar da aposentadoria é aquele vigente no momento da implementação das condições de inelegibilidade, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”. Esta é a tese fixada pela 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira (27/2).
No caso, o colegiado analisou em recurso repetitivo a definição de qual o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.
Prevaleceu o entendimento do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que propôs a tese ao apresentar o voto-vista, afirmando ser possível periódicas adaptações e revisões dos benefícios após a devida aprovação dos órgãos competentes reguladores.
“No caso, não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa do direito do participante, sendo apenas assegurado a incidência das disposições vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a percepção do benefício, tornando-o elegível”, disse.
Para o ministro, a natureza sui generis no cálculo da renda mensal inicial da suplementação da aposentadoria, devem ser aplicadas as normas do regulamento em vigor.
“Ocasião em que o participante adquiriu o direito, ressalvado o direito acumulado, que na previdência privada possui sentido estritamente financeiro. Por isso que o resultado deficitário dos planos poderá ser equacionado dentre outras formas por meio do aumento do valor das contribuições”, afirmou.
O entendimento foi seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Luís Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira
Tese Vencida
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, vencido, em sessão anterior, entendeu que o bem jurídico tutelado pelo sistema é o benefício contratado e propôs a tese:
“O regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial de complementação da aposentadoria, em se tratando de plano estruturado, na modalidade benefício definido, é aquele que não altere o benefício originalmente pactuado entre as partes, ressalvado o equacionamento e eventual déficit nas reservas garantidoras, mediante o complemento da contribuição pelo participante ou assistido.”
REsp 1.435.837
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.