Sucumbência deve ser descontada de créditos, inclusive alimentar

12 de novembro de 2019

No caso de beneficiário de justiça gratuita, os honorários de sucumbência devem ser descontados dos créditos trabalhistas que venham a ser obtidos, inclusive dos de natureza alimentícia.

 

Ives Gandra Martins Filho afirma que não é possível restringir
os descontos aos créditos não alimentícios – 
Reprodução

 

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que restringia o desconto aos créditos de natureza não alimentícia.

Em seu voto, o ministro Ives Gandra Filho, relator do recurso no TST, explicou que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu os honorários de sucumbência, mesmo que a parte perdedora seja beneficiária da justiça gratuita.

Segundo o ministro, um dos objetivos dessa mudança foi coibir as chamadas “aventuras judiciais”, nas quais o trabalhador pleiteava muito mais do que efetivamente teria direito, sem nenhuma responsabilização.

No caso do beneficiário da Justiça Gratuita, afirmou Ives Gandra Filho, o legislador teve a cautela de condicionar o pagamento dos honorários à existência de créditos judiciais a serem recebidos pelo trabalhador.

Nesse caso, entendeu o ministro, não é possível condicionar o pagamento à existência de créditos de natureza não alimentícia, conforme decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Para o ministro, essa restrição criada pelo TRT praticamente inviabiliza a percepção dos honorários advocatícios por parte do empregador vencedor.

“A cautela adicional e sem base legal, no caso de demanda trabalhista, representa praticamente negar o direito do empregador vencedor, na medida em que os créditos judiciais trabalhistas são, por natureza, alimentares”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-780-77.2017.5.21.0019

 

Conjur, 12 de novembro de 2019