Testemunhas que mentiram em depoimento são multadas e juíza oficia MPF

8 de abril de 2019

Caso aconteceu na 3ª vara do Trabalho de Chapecó/SC.

 

Duas testemunhas em processo trabalhista foram multadas em R$ 5 mil cada por mentirem e tentarem induzir o juízo a erro durante audiência de instrução. Decisão é da juíza do Trabalho Vera Marisa Vieira Ramos, da 3ª vara de Chapecó/SC, que também determinou ofício ao MPF para apuração de crime de falso testemunho.

O autor ingressou na Justiça contra a BV Financeira – pertencente ao Banco Votorantim – e requereu pagamento de horas extras, alegando ter trabalhado para a ré em cargo previsto na exceção do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que prevê jornada diária de seis horas e semanal de 30 horas para funcionários de banco. O requerente alegou fazer jus a intervalo intrajornada de uma hora, quando, na verdade, fazia intervalo de 30 minutos. Ele também afirmou que não tinha poderes para contratar ou demitir empregados e que deveria receber as horas extras por não ter cargo de confiança e nem gratificação da função.

 

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A ré, por sua vez, sustentou que o autor possuía “expressivos poderes”, mantendo diversos subordinados e podendo admitir, demitir, promover, ajustar férias e controlar jornada de empregados.

Em depoimento, no entanto, o autor afirmou ser subordinado apenas ao supervisor regional, o qual não fazia controle de sua jornada. Ao analisar o caso, a juíza do Trabalho considerou que duas testemunhas do autor “ensaiaram” suas falas e tentaram induzir o juízo a erro durante a audiência de instrução. Conforme a magistrada anotou na sentença, ambas negaram que o autor exercia funções diferenciadas, mas não declinaram o fato de que ele era subordinado apenas ao supervisor regional.

“Indubitável – em razão da ausência de controvérsia quanto ao exercício do cargo de ‘gerente canal próprio’ – que o autor estava SIM devidamente enquadrado na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo aplicável – por conseguinte – o regime de jornada de trabalho previsto no capítulo II da seção I da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Dessa forma, a magistrada indeferiu o pedido do autor, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Em relação às testemunhas, condenou cada uma ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil e determinou ofício ao MPF para apuração de crime de falso testemunho e aplicação das penalidades cabíveis.

“Os depoimentos das 02 (duas) testemunhas do autor (…) NÃO merecem credibilidade por parte do Poder Judiciário, sendo ambos os depoimentos absolutamente despiciendos, como já fundamentado.”

  • Processo: 0000676-95.2018.5.12.0053

Confira a íntegra da sentença.

 

Migalhas, 08 de abril de 2019