Teto remuneratório não incide sobre a soma de aposentadoria e pensão por morte

27 de junho de 2018

Por possuírem fontes de custeio e fatos geradores distintos, a aposentadoria e a pensão por morte não podem ser somadas para o fim de incidência do teto remuneratório. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que impediu a São Paulo Previdência de reduzir o valor recebido por uma aposentada.

A mulher recebe cumulativamente sua aposentadoria e a pensão por morte de ex-servidor público estadual. A São Paulo Previdência, contudo, decidiu aplicar um redutor no valor que deveria ser recebido por ela, alegando que ultrapassava o teto salarial.

Ao recorrer ao Judiciário, a aposentada afirmou que o correto seria o cálculo de forma individualizada, ou seja, por benefício, pois se trata de fatos geradores distintos. Assim, pediu que fossem cessados os descontos, e os valores descontados indevidamente, restituídos. Na ação, ela foi representada pelo advogado Ricardo Marchi, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

A sentença julgou procedente o pedido da aposentada. Segundo a juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Vara de Fazenda Pública de São Carlos (SP), “só é possível a cumulação de proventos e pensões para fins de aplicação do redutor quando se tratar de benefícios pessoais do próprio servidor e não os de origens distintas, tais como aposentadoria de servidor e pensão por morte de companheiro ou cônjuge”.

A São Paulo Previdência ainda tentou reverter a decisão no TJ-SP, mas a sentença foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Público. Em seu voto, o relator, desembargador Alves Braga Junior, lembrou que o tema analisado já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, mas ainda está pendente de julgamento.

Diante disso, ele aplicou a jurisprudência da corte paulista, onde prevalece o entendimento de que aposentadoria e pensão não podem ser somadas para o fim de incidência do teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/03, por possuírem fontes de custeio e fatos geradores distintos.

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1009198-39.2016.8.26.0566

           

Conjur, 27 de junho de 2018