Trabalhador consegue provar relação de emprego após falência da companhia

4 de abril de 2019

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acatou o pedido de um auxiliar de serviços gerais da Massa Falida de Companhia Nacional de Álcalis para reconhecer seus direitos trabalhistas e afastar a condenação por litigância de má-fé. O colegiado seguiu, por unanimidade, o entendimento da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, de que era da empresa o encargo de comprovar que o trabalhador não lhe prestou efetivamente serviços, o que não foi feito.

Na primeira instância, foram julgados improcedentes os pedidos do profissional, sendo ele condenado por litigância de má-fé. Além disso, foram declarados nulos os registros em sua carteira de trabalho, com base no entendimento de que houve simulação do vínculo de emprego. O juízo de origem observou que o auxiliar trabalhou no período de 1º de agosto de 2009 a 29 de agosto de 2014, sendo que a empresa encerrou suas atividades em 2006.

 

Falência

Em seu recurso, o trabalhador fez um longo e pormenorizado histórico sobre a existência e derrocada da Companhia Nacional de Álcalis. Afirmou que não houve simulação de relação de emprego, como concluiu o juiz da primeira instância, e alegou que documentos e a prova testemunhal atestariam que a sentença foi proferida por presunção.

 

Provas

Para a relatora, mesmo com a situação precária da companhia e diante de tudo que foi relatado no citado processo de falência e pela inspeção judicial, nada impediria que o trabalhador, ou qualquer outro empregado, tivesse trabalhado em atividades para resguardar o maquinário, as instalações e o que mais restou dos bens empresariais, úteis à satisfação das obrigações da empregadora em favor dos credores.

Segundo a desembargadora, as provas nos autos estavam em harmonia com a alegação do trabalhador. Já a simulação alegada pela companhia não foi cabalmente comprovada. “Restando claro que a empresa, como se extrai do depoimento de seu preposto, não fez qualquer levantamento efetivo da alegada fraude” afirmou a desembargadora Claudia Barrozo. 

O trabalhador terá direito de receber o saldo de salário (de janeiro a agosto de 2014), aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescida do terço constitucional, multa de 40% sobre o FGTS, além da entrega da guia de saque do FGTS e chave conectividade social.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

TRT da 1ª Região (RJ), 04 de abril de 2019