Trabalhador submetido a condições degradantes em alojamentos deve ser indenizado

16 de abril de 2012

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DORMIR NO CHÃO

“Sujeitar um trabalhador a dormir no chão, em locais desprovidos de sanitário, sem abrigo para o preparo de alimentos e sem qualquer condição de higiene é expô-lo a situação degradante, o que é vedado pelas normas internacionais do trabalho”. Este foi o entendimento da 7ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), no Rio Grande do Sul. O magistrado de primeiro grau condenou a Procel Projetos e Construções Elétricas a indenizar em R$15 mil um servente obrigado a utilizar, em viagens de trabalho, alojamentos em condições inadequadas de habitabilidade.

Nessas ocasiões, conforme alegou ao ajuizar a ação trabalhista, precisava dormir em colchões colocados no chão de galpões, porões e ginásios, muitas vezes em demolição, utilizando-se de banheiros improvisados e tomando banho em locais indignos e sem energia elétrica. Segundo afirmou, em um dos ginásios precisou preparar comida dentro de um banheiro. Dadas as condições degradantes, solicitou indenização por danos morais.De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido em julho de 2008 e dispensado sem justa causa em dezembro de 2010. No exercício das funções de servente, fazia viagens de caminhão, carregava materiais diversos e escadas, cavava buracos, preparava aterramentos, fincava postes, entre outras atividades. 
Na 1ª instância, o juiz Maurício Marca, da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões citou a Norma Regulamentadora 24 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), que estabelece condições sanitárias e de conforto em alojamentos de trabalhadores. Segundo o juiz, as fotografias anexadas aos autos, bem como o relato das testemunhas, demonstram que a empresa não obedecia aos requisitos do referido ato normativo. 
Um dos depoentes, colega do reclamante, afirmou que geralmente ficavam em quadras de esporte, ginásios ou igrejas, sem camas, às vezes sem banheiros, e que precisavam improvisar chuveiros para tomarem banho. Recordou-se de uma ocasião em que o local não tinha nem luz e água. Diante desse contexto, o magistrado de Palmeira das Missões determinou o pagamento da indenização, decisão que gerou recurso ao TRT4.
No julgamento do recurso, o juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, relator do acórdão, salientou que além do descumprimento da NR 24, o dever de indenizar fundamenta-se no artigo 5, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será submetido a tratamento degradante”. O magistrado também referiu a Convenção 120 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Brasil em março de 1969, que determina a obrigação, por parte do empregador, de manter todos os locais de trabalho sob condições que não produzam efeitos nocivos à saúde dos trabalhadores.
“O meio ambiente de trabalho disponibilizado ao reclamante não oferecia condições de ocupação sadia e com qualidade de  vida, o que afronta disposição constitucional e não se coaduna com os princípios mais elementares do Direito do Trabalho, entre os quais o princípio da proteção do trabalhador”, concluiu o julgador.
Número do processo: 0000307-61.2011.5.04.0541

Fonte: Última Instância, 15 de abril de 2012