Trabalhadora demitida na estabilidade consegue afastar justa causa e receberá dano moral

23 de setembro de 2019

Funcionária, que era membro da CIPA, foi demitida sob alegação de fraude nos sistemas da empresa em que trabalhava.

 

Atendente de telemarketing que foi demitida durante estabilidade conseguiu reverter justa causa e será indenizada em R$ 10 mil por danos morais. Decisão foi proferida por juíza do Trabalho Rita Leite Brito Rolim, da 6ª vara de João Pessoa/PB, para quem ficou demonstrado que não houve fraude no registro de pontos pela trabalhadora. 

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A trabalhadora gozava de estabilidade por pertencer à CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Na ação, a autora alegou que, nos últimos dois meses de contrato, foi submetida a prática de ócio forçado e, portanto, não estava realizando atendimentos, sendo injustamente acusada de improbidade por fraudar o registro de ponto.

Ainda de acordo com a ex-funcionária, ao demiti-la por justa causa sob alegação de falcatrua, o empregador expôs a empregada ao constrangimento de se ver na posição de acusada da prática de ato faltoso que não cometeu.

Já a requerida alega que a funcionária infringiu suas normas, cometendo “faltas gravíssimas”, que foram apuradas após receber uma denúncia informando que a reclamante estaria registrando a presença no controle de ponto eletrônico, mas não se autenticava nas ferramentas de atendimento. Dessa forma, alega a empresa que a trabalhadora comparecia na sede da empresa apenas para registrar sua presença.

Ao analisar o pedido, a juíza do Trabalho Rita Leite Brito Rolim considerou que não restou comprovado que a funcionária de fato praticou conduta irregular que justificasse a aplicação da pena de demissão por justa causa, e que o empregador, ao demiti-la sob a imputação de prática ilícita, “dá ensejo a comentários entre os colegas e lança suspeitas sobre a integridade da reclamante, o que afronta seriamente os princípios da dignidade do trabalhador e valorização do trabalho”. 

Assim, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando o valor da indenização em R$ 10 mil, considerando a extensão do dano e capacidade econômica do agressor.

A requerida também foi condenada a pagar os títulos de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias com adicional de 1/3 proporcionais e diferença de FGTS com indenização de 40%, indenização substitutiva do período de estabilidade e indenização por danos morais, tudo no valor de R$ 41.959,62.

Confira a íntegra da decisão.

 

Migalhas, 23 de setembro de 2019