Trabalhadora falta a audiência e é condenada a pagar R$ 47,5 mil a empresa

12 de setembro de 2018

A ausência de uma ex-funcionária em audiência custou caro para a trabalhadora. O juiz Alex Fabiano de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT) determinou que ela pague à empresa R$ 47,5 mil em forma de ressarcimento para a concessionária para a qual ela trabalhou.

A trabalhadora foi contratada pela concessionária em abril de 2015 para exercer a função de assistente de departamento pessoal. Ela foi demitida por justa causa, em agosto do ano passado, após a empresa descobrir que teria creditado indevidamente quase R$ 30 mil em seu próprio cartão alimentação. O procedimento foi repetido em relação a outras duas ex-funcionárias, totalizando R$ 47,5 mil.

Ao solicitar a reversão da demissão por justa causa para demissão sem justa causa, a trabalhadora cobrava da empresa na Justiça o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 97,1 mil, relativas a diferenças de verbas rescisórias, seguro-desemprego indenizado, multas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), diferenças de FGTS com multa de 40% e indenização por dano moral.

Na defesa da concessionária, feita pelo advogado Reinaldo Ortigara, foram apresentados os relatórios com os valores indevidamente creditados. Ao rechaçar a versão apresentada pela ex-funcionária, o advogado destacou que se as horas-extras devidas a ela resultariam em um valor bem abaixo do alegado por ela em sua explicação.

No dia marcado para sua oitiva, a trabalhadora não compareceu e tampouco justificou sua ausência, o que motivou um pedido de Ortigara para que fosse acolhida a confissão ficta da ex-funcionária, que representa o acolhimento das informações prestadas pela empresa, além da improcedência dos pedidos feitos por ela ao ingressar com a ação.

“Desta feita, por ter a Autora se ausentado injustificadamente na audiência em que deveria depor, aplico-lhe a pena de confissão e, por consequência, reconheço como verdadeiras as afirmações da Ré, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas do artigo 477 da CLT, diferenças de FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego indenizado, indenização por dano moral, além da retificação da data da saída na CTPS”, afirmou o juiz na sentença.

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RTOrd 0001286-23.2017.5.23.0108 

 

Conjur, 12 de setembro de 2018