TRF-1 mantém pensão por morte a menor de 21 anos sob guarda de ex-servidor

27 de agosto de 2019

A 2ª Turma do TRF-1 negou provimento à apelação do INSS contra a sentença, da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou que a autarquia mantivesse o benefício de pensão por morte a uma menor de 21 anos que vivia sob guarda de um servidor público federal já falecido. A decisão foi unânime. 

 

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INSS

 

Ao analisar o caso, o relator,  desembargador federal João Luiz de Sousa, ponderou que o pedido de concessão ou manutenção de pensão por morte aplica-se a legislação vigente à época do óbito de seu instituidor, no caso, antes da alteração do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, promovida então, pela Lei nº 13.135/2015.

O magistrado ainda afirmou que  que a Lei 8.112/1990, em sua redação original, reconhece esse benefício ao menor sob guarda ou tutela, até 21 anos e que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 33, $ 3º, prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

O relator ainda destacou que o ex-servidor detinha a guarda judicial da impetrante desde 10/01/2008. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-1.

Processo: 0038702-78.2013.4.01.3400/DF

 

Conjur, 27 de agosto de 2019