TRF-4 veda descontos do INSS em benefícios equivalentes ao salário mínimo

5 de dezembro de 2018

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está proibido de efetuar descontos em benefícios previdenciários sempre que estes resultem em pagamentos abaixo do salário mínimo. A determinação é do desembargador João Batista Pinto da Silveira, integrante da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), atendendo a um pedido do Ministério Público Federal (MPF).

O magistrado é o relator das apelações interpostas em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPF na qual são questionados os critérios adotados pelo INSS nas hipóteses de restituição de pagamentos a maior efetuados por erro da própria autarquia (em duplicidade ou calculados equivocadamente, por exemplo).

Embora previstos no artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e no Decreto 3.048/99, que a regulamenta, tais descontos devem observar parâmetros como a proporcionalidade, em atenção às condições do segurado e à preservação da dignidade humana e do mínimo existencial.

A decisão do desembargador gaúcho produz efeitos nacionais, com exceção do estado da Bahia, onde existe ACP proposta pela Defensoria Pública da União sobre o tema.

A 6ª Turma do TRF-4 ainda analisará o mérito das apelações. Contudo, isso ocorrerá somente após o Superior Tribunal de Justiça julgar recursos repetitivos relacionados ao tema 979: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social. Até lá, o INSS não pode efetuar os descontos.

 

Histórico da ACP

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau pelo juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre, inclusive para proibir os descontos que importem em percepção abaixo do salário mínimo. O juiz que proferiu a sentença, no entanto, postergou os efeitos para após o trânsito em julgado, o que motivou a interposição de apelo do MPF para que a proibição produzisse efeitos desde logo — pedido acolhido pelo desembargador João Batista, sob a forma de antecipação da tutela recursal, após apresentação de parecer do procurador regional da República Alexandre Amaral Gavronski.

Dentre outros argumentos, foi destacado pelo MPF que a mesma proibição tem sido deferida invariavelmente em casos individuais e que tal anuência em ação civil pública, além de assegurar isonomia entre todos os segurados na mesma situação, racionaliza a prestação jurisdicional, ao determinar ao INSS que adapte sua conduta administrativa ao que os tribunais têm decidido.

Gavronski afirmou que a decisão é fruto do trabalho articulado das instâncias de atuação do MPF e se constitui numa importante vitória da instituição em defesa dos segurados mais vulneráveis do INSS. “Assim, evitamos que essas pessoas sofram prejuízos que ameaçariam sua sobrevivência enquanto a causa é debatida nos tribunais, o que poderá levar alguns anos. Esse aspecto sensibilizou o desembargador relator a acolher rapidamente o nosso pleito em decisão muito bem fundamentada”, concluiu. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional da República na 4ª. Região)

Clique aqui para ler a decisão do desembargador Silveira.
Processo 5056833-53.2014.4.04.7100/RS

 

 

Conjur, 05 de dezembro de 2018.