TRT-18 definirá se devedor de contribuição sindical precisa ser convocado por edital

19 de junho de 2019

DEMANDAS REPETITIVAS

 

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para definir sobre a necessidade de notificar por edital devedor de contribuição sindical urbana com indicação de seu nome e do valor do crédito.

Ao admitir o IRDR, o TRT determinou também que sejam suspensos todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho em Goiás sobre esse tema, sem prejuízo da respectiva instrução.

O pedido foi instaurado a pedido do desembargador Mário Bottazzo, que apontou a existência de posicionamentos divergentes nas três turmas da corte.

A 1ª Turma considera ser imprescindível, para a constituição do crédito tributário da contribuição sindical, a notificação pessoal do sujeito passivo, na medida em que a publicação de editais genéricos, sem identificação específica da parte devedora, bem como do valor devido, não se mostram suficientes.

Já a 2ª Turma, que antes decidia também pela necessidade da notificação pessoal do devedor, modificou recentemente seu posicionamento em sentido contrário. O entendimento atual é baseado em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Para o colegiado, o crédito tributário é constituído com a mera publicação de edital, sem necessidade de indicação do devedor e dos valores devidos.

Por último, a 3ª Turma, que anteriormente entendia não ser necessária a notificação pessoal do devedor urbano para a constituição do crédito referente à contribuição sindical, modificou seu entendimento no sentido de que não basta a publicação de edital genérico. Para os desembargadores, o edital deve ser mais específico, indicando a pessoa do devedor e os valores devidos com a referência ao período a que se refere. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

IncResDemRept-0010446-75.2019.5.18.0000

 

Revista Consultor Jurídico

 

Conjur, 19 de junho de 2019