TRT-18 segue TST sobre responsabilidade de empreitada e dono de obra

16 de setembro de 2019

Contrato de empreitada entre dono de obra e empreiteiro não gera responsabilidade, exceto se o dono da obra for uma construtora. O entendimento foi fixado Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao seguir jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

 

TRT-18 segue TST sobre responsabilidade de empreitada e dono de obra
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No caso, prevaleceu voto do juiz convocado Israel Adourian, relator do recurso, que observou que o contrato feito entre as construtoras e a indústria de alimentos teve por objeto a construção de “dois núcleos aviários, contendo, cada um: uma cada para granjeiro; quatro galpões; uma casa para gerador; vestiário, escritório, depósito, uma composteira com 12 células; uma casa para forno; um arco de desinfecção”.

Assim, a contratante atuou como dona da obra, razão pela qual geralmente não tem responsabilidade, seja solidária, seja subsidiária, em relação a eventuais parcelas trabalhistas inadimplidas, conforme a OJ 191 da SBDI-1 do TST.

“A exceção acontece quando o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, pois, em tal circunstância, está subcontratando seu próprio objeto social”, disse. 

No caso, de acordo com o relator, a contratante é uma empresa de alimentos, que tem como atividade econômica principal a fabricação de produtos de carne, a preparação de subprodutos do abate, o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.

Assim, a empresa não se insere na exceção. “A OJ 191 prevê que diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”, explicou. 

 

Caso

O trabalhador foi contratado por duas empreiteiras para construir galpões para uma indústria de alimentos. Após o fim do trabalho, ele ingressou na Justiça com uma ação de cobrança de valores não recebidos após o término das obras.

Além dos valores, ele pleiteava o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa de alimentos.

O reclamante recorreu ao TRT-18, afirmando que em decisão recente, envolvendo as mesmas empresas na mesma obra em que ele trabalhou, o Tribunal declarou a responsabilidade subsidiária da indústria alimentícia, por ser dona da obra, uma vez que era de sua responsabilidade zelar pelo cumprimento da empreitada.

Processo 0010635-78.2018.5.18.0003

 

Conjur, 16 de setembro de 2019