TRT-18 vai decidir se norma coletiva pode suprimir adicional noturno e de feriado

17 de maio de 2019

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) vai decidir sobre a validade de norma coletiva de trabalho que, em regime de compensação de jornada 12×36, suprime o pagamento em dobro dos feriados e o adicional noturno.

A corte analisará Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado a pedido do desembargador Welington Peixoto. O processo será relatado pelo desembargador Paulo Pimenta, presidente do TRT-18. Até o julgamento, estão suspensos todos os casos que tramitam na Justiça local sobre esse tema. 

O tribunal já tem uma tese sobre o tema (Súmula 9/2010). Pelo texto, no regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a redução da hora noturna, o intervalo intrajornada e o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

No entanto, segundo o relator, as três turmas de julgamento têm decidido a mesma questão de forma divergente. Alguns julgados seguiram o entendimento de que são inválidas as normas coletivas, por considerar que não se pode negociar matérias atinentes à higiene, saúde e segurança do trabalho.

Já outros julgados consideraram essas normas válidas, diante do reconhecimento pela Constituição Federal das convenções e acordos coletivos de trabalho, valorizando o princípio da autonomia da vontade no direito coletivo.

Para Pimenta, há ofensa à isonomia e à segurança jurídica por entendimento divergente das turmas e também no primeiro grau de jurisdição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo 0010730-20.2018.5.18.0000

 

Conjur, 17 de maio de 2019