TRT deve juntar voto vencido no julgamento de recurso em que negou vínculo de emprego

13 de setembro de 2019

Para a 7ª Turma, trata-se de parte integrante do acórdão.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) junte o voto vencido no julgamento do recurso ordinário na ação movida por um engenheiro contra a Habitare Construtora e Incorporadora S.A. Segundo a Turma, a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o voto vencido passou a ser considerado parte integrante do acórdão.

 

Vínculo

Na reclamação trabalhista, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo com a construtora. A improcedência foi mantida pelo TRT em decisão majoritária, mas o voto vencido favorável à pretensão do engenheiro não foi juntado ao acórdão.

No exame dos embargos de declaração opostos por ele para requerer a transcrição das razões da desembargadora que havia ficado vencida, o TRT assinalou que, de acordo com o seu regimento interno, a juntada é faculdade do magistrado que proferiu o voto e deveria ser requerida por ele na sessão de julgamento, o que não ocorreu.

 

Parte integrante

O relator do recurso de revista, ministro Claudio Brandão, assinalou que, de acordo com o artigo 941, parágrafo 3°, do CPC, o voto vencido passa necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal. Essa determinação, segundo ele, está de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 13.015/2014. A lei exige, como pressupostos para o recurso, que a parte transcreva todos os trechos da decisão que demonstrem o prequestionamento da matéria (a alegação prévia e a análise pelo órgão julgador) e, ainda, que apresente impugnação específica, declinando analiticamente por que se deve conhecer do recurso de revista.

Ainda conforme o relator, o Regimento Interno do TST (artigo 168, caput e inciso III) dispõe que “a fundamentação vencedora e, igualmente, o voto vencido” são elementos essenciais do acórdão.

 

Divergências

O ministro citou precedentes das Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e a doutrina de diversos juristas na defesa do mesmo posicionamento. Ressaltou, no entanto, que esse entendimento não está pacificado no TST, diante da existência de decisões divergentes da Quinta e da Oitava Turma.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-10319-17.2016.5.03.0112

 

TST, 13 de setembro de 2019