TST afasta multa por descumprimento de ordem judicial em greve da CPTM

28 de setembro de 2018

A greve, motivada pelo não pagamento da PLR, foi considerada legítima.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, considerou legítima a greve realizada pelos empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) em 11/4/2017. A seção também afastou a multa aplicada em razão do descumprimento de liminar que havia determinado a observância de contingente mínimo de ferroviários em serviço durante a paralisação.

O entendimento majoritário foi de que na greve de apenas 15 horas conduzida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo os ferroviários cumpriram os requisitos da Lei 7783/89 (Lei de Greve). A motivação foi a falta de pagamento do Plano de Lucros e Resultados (PLR).

 

Serviço essencial

No julgamento do dissídio coletivo de greve, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a não abusividade da greve, vedou o desconto das horas paradas, afastou a aplicação da multa por descumprimento da ordem liminar e concedeu estabilidade aos empregados.

No recurso ao TST, a CPTM insistiu no pedido de declaração da abusividade apontando a impossibilidade de realização de greve em serviços essenciais e o descumprimento da ordem liminar. Alegou que, ainda que seja legítimo o movimento em razão do descumprimento do acordo coletivo, “a inobservância da liminar constitui motivo bastante para justificar a abusividade da greve e a aplicação da multa prevista a esse título”.

 

Paralisação legítima

No exame do recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado assinalou que, embora a decisão liminar que fixou quantitativos mínimos de trabalhadores em serviço não tenha sido cumprida no único dia de paralisação, a greve não deve ser considerada abusiva por diversas razões. Na sua avaliação, a conduta sindical foi moderada e razoável e a paralisação, de curtíssima duração (greve de advertência), não acarretou sérios prejuízos aos usuários dos trens urbanos de São Paulo.

Outro ponto considerado foi a motivação legítima do movimento. “A empregadora, efetivamente, deu causa à deflagração do movimento paredista”, afirmou.

 

Multa

Em relação à decisão liminar, o relator entendeu que a CPTM contribuiu para o descumprimento da determinação, segundo constatado pelo TRT, por não enviar ao sindicato as escalas de convocação de empregados das linhas 7 e 10, locais onde foram constatados alguns problemas. “A decisão do TRT deve ser prestigiada porque a sua proximidade com a realidade dos fatos certamente forneceu uma visão mais precisa e aprofundada do conflito e melhores condições para a compreensão e a reflexão sobre suas repercussões”, concluiu.

Por maioria, a SDC negou provimento ao recurso ordinário da CPTM. Ficaram vencidos as ministras Maria de Assis Calsing (aposentada) e Dora Maria da Costa e o ministro Ives Gandra Martins Filho.

(LT/CF)

Processo: RO-1001051-57.2017.5.02.0000

 

TST, 28 de setembro de 2018