O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (1º), que não é devido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas como emergências e leitos de internações durante o uso de equipamento móvel de raio-x. O entendimento, firmado em julgamento de recurso repetitivo, deverá ser aplicado a todos os demais processos em tramitação na Justiça do Trabalho que tratam da matéria.
Norma
A Portaria 518/2003 do extinto Ministério do Trabalho assegura o adicional de periculosidade aos trabalhadores que operam aparelhos de raio-x e de radiação gama, beta ou de nêutrons, sem excluir o manuseio ou a exposição a aparelhos móveis de raio-X. A Portaria 595/2015, no entanto, incluiu nota explicativa à Portaria 518 para não considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos de raio-x móvel para diagnóstico médico (emergências, salas de recuperação, leitos de internação, unidades de tratamento intensivo, etc.). De acordo com a norma, tais áreas não são classificadas como salas de irradiação.
O caso
O processo julgado nesta quinta-feira foi ajuizado por uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), visando ao recebimento do adicional de periculosidade. Segundo ela, o laudo pericial havia concluído que as atividades foram exercidas em condições de periculosidade por radiações ionizantes quando realizadas no centro cirúrgico, na emergência e nos exames de tomografia.
O hospital, em sua defesa, sustentou que a exposição da auxiliar à radiação se dava de forma eventual, pois suas tarefas se desenvolviam principalmente no banco de sangue, e não no setor de radiologia.
O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A Sétima Turma do TST, ao examinar o recurso de revista da empregada, acolheu a proposta de instauração de incidente de recurso repetitivo e remeteu o caso à SDI-1 para exame da controvérsia. Em março de 2018, o relator, ministro Augusto César, convocou audiência pública que contou com a participação de especialistas como físicos, cientistas nucleares, engenheiros, especialistas em medicina e saúde do trabalho, juristas e representantes do Ministério do Trabalho.
Relator
Para o ministro Augusto César, embora não haja inconstitucionalidade ou a ilegalidade na norma, não é possível afastar de pronto a existência de risco à exposição a radiações ionizantes no caso de manuseio de aparelhos móveis fora das salas de raio-x. Segundo ele, o adicional de periculosidade será devido a todos os empregados expostos permanentemente ou de forma intermitente à radiação proveniente do aparelho no momento do disparo do equipamento em áreas livres quando não se observarem as medidas de proteção coletiva e individual previstas nas normas técnicas que tratam da matéria, mediante apuração em perícia. Ainda de acordo com seu voto, a Portaria 595/2015 tem aplicabilidade apenas a partir da sua publicação. Seguiram esse posicionamento os ministros José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho.
Tese vencedora
Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi no sentido de que a norma do extinto Ministério do Trabalho não padece de inconstitucionalidade ou de ilegalidade e, portanto, não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-x, permaneça de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso. Ainda de acordo com a tese vencedora, os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.
(DA, CF)
Processo: IRR-1325-18.2012.5.04.0013