Compete exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho julgar Agravo de Instrumento em recurso de revista. Foi esse o entendimento da 8ª Turma da Corte na análise de decisão do vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Shikou Sadahiro, que negou processamento a agravo de instrumento, em processo que pleiteava o pagamento de indenização a um empregado que foi assaltado e baleado.
TST tem competência exclusiva para julgar
agravo de instrumento em recurso de revista.
Ao questionar o TST, o advogado que representou a empresa no caso, Ronaldo Tolentino, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia, afirmou que a decisão do TRT violou o devido processo legal.
“O artigo 897, parágrafo 4º da CLT atribui ao TST a competência exclusiva para examinar o Agravo de Instrumento interposto contra o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista”, disse.
Na decisão, a ministra relatora do recurso, Maria Cristina Peduzzi, afirma que, ao negar processamento do Agravo de Instrumento, o vice-presidente do TRT-14 avançou sobre matéria que é de competência exclusiva do TST. Por isso, a Turma decidiu cassar a decisão do TRT que havia determinado o trânsito em julgado e ainda o pagamento de indenização ao empregado e ainda determinou o envio dos autos ao TST para julgamento do Agravo de Instrumento.
“A interpretação das regras indica que o TST é o único órgão judiciário competente para julgar o Agravo de Instrumento interposto contra despacho denegatório de Recurso de Revista. O Exmo. Ministro Claudio Brandão esclarece que, no processo do trabalho, uma das hipóteses de cabimento da Reclamação para preservar a competência do TST é a decisão da Corte de origem de não processar o Agravo de Instrumento”, afirma Maria Cristina.
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Conjur, 06 de novembro de 2019