AMBIENTE DE TRABALHO
Não é necessário que todos os funcionários de uma empresa tenham sofrido abusos para que se configure assédio moral coletivo em ambiente de trabalho. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União a indenizar em R$ 100 mil um sindicato.
O motivo foi o assédio moral praticado por cinco fiscais da Superintendência Federal da Agricultura do Paraná (SFA-PR) contra fiscais federais agropecuários do interior do estado, integrantes do Ministério da Agricultura.
Segundo a ação ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários de Curitiba (Anffa-PR), os gestores condenados eram chefes no órgão há cinco anos e determinavam que não fossem feitas ações fiscalizatórias ou que elas fossem realizadas usando como meio de coação ameaças de transferência, questionamentos constrangedores e hostis e desqualificações humilhantes.
A entidade alegou que esses comportamentos comprometeram a saúde física e emocional dos servidores, o que foi validado por uma psicóloga que atendeu os fiscais. Com isso, o sindicato pediu o afastamento dos gestores de sua função e o pagamento de reparação por danos morais coletivos.
Em contestação à denúncia, a Advocacia-Geral da União disse que entre os 650 servidores ouvidos, apenas 20 estavam insatisfeitos. Para a União, isso tornaria inviável o reconhecimento de assédio moral coletivo. A tese foi acatada pela 2ª Vara Federal de Curitiba, que julgou a ação improcedente. O sindicato, então, recorreu ao TRF-4.
No julgamento do recurso, a relatora, desembargadora federal Vívian Josete Pantaleão Caminha, reformou a sentença, concluindo pela existência do assédio.
“As observações lançadas no parecer técnico, em cotejo com as provas pericial e testemunhal colhidas em juízo, denotam que houve, sim, condutas ilegais, ímprobas e abusivas de superiores hierárquicos (reiteradas por longa data) contra diferentes subordinados, o que é suficiente para a caracterização do assédio moral coletivo no ambiente do trabalho (e não mera gestão deficiente), não se exigindo, para tanto, que ‘todos’ os servidores fossem alvos de violência psicológica”, avaliou Vívian.
A desembargadora citou as investigações da operação “Carne Fraca”, pela qual os fiscais condenados também foram alvo em março de 2017. “Como já amplamente veiculado nos meios de comunicação, na esfera penal, a maioria dos aqui nominados tiverem decretadas contra si prisão preventiva, prisão temporária ou condução coerciva, além de medidas constritivas (bloqueio de ativos financeiros e outros bens) e de busca e apreensão”, ressaltou a relatora.
“A descrição dos fatos e elementos probatórios que motivaram a adoção de tais providências pelo juízo criminal revelam que, à época, as condutas aqui apontadas pelo Sindicato eram reiteradas desde longa data e atingiram inúmeros servidores lotados na Superintendência do Paraná (crimes praticados de forma sistêmica e abrangente), o que depõe contra a tese de que a violência psicológica perpetrada pelas chefias do órgão era pontual e motivada por razões pertinentes exclusivamente a um ou outro servidor”, concluiu a magistrada.
Quanto ao pedido de afastamento dos gestores, a desembargadora lembrou que tais providências já foram tomadas na esfera penal. “Com a deflagração da operação policial ‘Carne Fraca’ e respectivos desdobramentos, tais providências já foram implementadas, senão pela Administração, por força dos reflexos das decisões judiciais prolatadas na seara penal”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5055309-98.2012.404.7000